Ter um duplo emprego, combinando trabalho dependente com atividade independente a recibos verdes, é uma realidade cada vez mais comum em Portugal. No entanto, implica uma atenção redobrada às obrigações fiscais e contributivas. Aqui explicamos as diferenças entre estes regimes, as regras aplicáveis e como proceder para evitar problemas com o Fisco ou a Segurança Social.
As diferenças entre trabalho dependente e recibos verdes
Quando trabalha por conta de outrem, a responsabilidade pelas contribuições para a Segurança Social e pela retenção na fonte do IRS é da entidade empregadora. Assim, o vencimento que recebe já é líquido, ou seja, descontado de impostos e contribuições.
No caso dos recibos verdes, o trabalhador independente é responsável por gerir todos os aspetos fiscais e contributivos, incluindo:
- Emitir recibos;
- Fazer ou não retenção na fonte (dependendo do volume de negócios);
- Entregar a declaração trimestral à Segurança Social;
- Pagar as respetivas contribuições.
IRS: como funciona para quem acumula as duas atividades?
Se acumular trabalho dependente e atividade independente, cada tipo de rendimento é tratado de forma distinta para efeitos fiscais.
Retenção na fonte
- Trabalho dependente: a retenção na fonte é feita pela entidade empregadora.
- Recibos verdes: só tem de fazer retenção na fonte se o volume de negócios anual for superior a 12.500 euros. Abaixo desse valor, pode estar isento de retenção e de cobrança de IVA.
Declaração anual de IRS
Na entrega do IRS, terá de preencher:
- O Anexo A, para declarar os rendimentos do trabalho dependente;
- O Anexo B, para os rendimentos obtidos a recibos verdes.
Tributação conjunta das duas categorias
Se estiver no regime simplificado e prestar serviços a apenas uma entidade como independente, pode optar por tributar os dois rendimentos em conjunto, aplicando uma dedução única de 4.104 euros. Esta opção deve ser avaliada com cuidado, já que pode não compensar em todos os casos.
Para quem prefere manter a separação:
- Dedução de 4.104 euros para os rendimentos de trabalho dependente (categoria A);
- Dedução de 4.104 euros ou o total das contribuições para a Segurança Social, se superior, para rendimentos independentes (categoria B).
Segurança Social: quando há isenção?
Até 2019, quem acumulava as duas atividades estava automaticamente isento de contribuições como trabalhador independente. Atualmente, a isenção só se aplica se:
- Os rendimentos forem provenientes de entidades diferentes;
- O salário do trabalho dependente for superior a 4 vezes o IAS (1921,72 euros em 2023);
- O rendimento relevante mensal médio da atividade independente (70% do total) não ultrapassar os 1921,72 euros.
Se ultrapassar este valor, a taxa contributiva incide apenas sobre o montante excedente. Por exemplo, se o rendimento independente for de 2.500 euros, a contribuição aplica-se a 578,28 euros (2.500 – 1921,72).
E se trabalhar para a mesma empresa?
Quando o trabalho dependente e a atividade independente são realizados para a mesma entidade, aplica-se a regra de acumulação. Neste caso, não há obrigação de pagar contribuições como trabalhador independente, pois a taxa contributiva é a mesma do contrato de trabalho por conta de outrem.
Compensa acumular trabalho dependente e recibos verdes?
A acumulação pode ser vantajosa, permitindo aumentar os rendimentos e diversificar fontes de receita. No entanto, exige uma gestão rigorosa das obrigações fiscais e contributivas. Antes de optar por esta solução, é essencial:
- Fazer contas aos rendimentos líquidos após impostos e contribuições;
- Garantir que cumpre os prazos para evitar multas ou juros de mora;
- Consultar um contabilista, se necessário, para avaliar as melhores opções de enquadramento fiscal.
Acumular trabalho dependente e a recibos verdes é possível, mas requer organização e atenção às regras específicas de cada regime. Conhecer os seus direitos e deveres é essencial para maximizar os benefícios desta combinação, evitando surpresas desagradáveis no final do ano fiscal.
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