À medida que a idade da reforma se aproxima, muitos trabalhadores procuram formas de reduzir o tempo dedicado ao trabalho sem abdicar de um rendimento regular. A pré-reforma é uma solução prevista na lei que permite justamente essa transição mais suave para a reforma. Destinada a trabalhadores com 55 ou mais anos, este regime é formalizado através de um acordo entre o colaborador e o empregador e pode assumir duas formas: a redução do horário de trabalho ou a suspensão total da actividade laboral.
Segundo as regras definidas, a pré-reforma “consiste num acordo feito entre o trabalhador e a entidade empregadora”, que pode manter o trabalhador a tempo parcial ou suspendê-lo das suas funções, assegurando que este continue a receber um rendimento mensal. Para que este acordo seja válido, deve ser redigido por escrito e incluir:
- A identificação das partes envolvidas;
- A data de início da pré-reforma;
- O valor a ser recebido mensalmente;
- A nova organização do horário de trabalho, se aplicável.
Quem pode aceder à pré-reforma?
Para aceder à pré-reforma, o trabalhador deve ter, pelo menos, 55 anos e negociar o acordo com a entidade empregadora, como explica o Human Resources. Este regime vigora até à idade normal de acesso à pensão de velhice, sendo uma alternativa para quem pretende reduzir o esforço laboral antes da reforma. No entanto, trabalhadores cuja protecção social não cobre as situações de velhice, invalidez ou morte, estão excluídos.
Quais os direitos e obrigações do trabalhador?
A pré-reforma oferece duas modalidades principais: a redução do horário de trabalho ou a suspensão total das funções. No primeiro caso, os direitos perante a Segurança Social mantêm-se inalterados. Porém, se o acordo suspender completamente o trabalho, o colaborador fica impedido de receber subsídios relativos a doença, desemprego ou parentalidade, tal como estipulado no regime legal.
O valor da pré-reforma é calculado com base no último salário do trabalhador, sendo que o montante a receber mensalmente “não poderá ser inferior a 25% do último salário auferido”. No entanto, em caso de aumentos salariais na empresa durante a vigência do acordo, o montante pago será atualizado em conformidade.
Contribuições para a Segurança Social
Embora o trabalhador possa passar a descontar menos para a Segurança Social, as contribuições continuam a ser devidas. As “taxas contributivas são aplicadas à remuneração que serviu como referência para o cálculo da prestação de pré-reforma”, e não ao valor da prestação propriamente dito.
No caso de suspensão total do trabalho, a taxa contributiva a ser paga é de 18,3% para a entidade empregadora e 8,6% para o trabalhador. Se a pré-reforma implicar apenas a redução do horário, as contribuições mantêm-se iguais às aplicadas antes do acordo.
Como se efectuam os pagamentos?
As contribuições para a Segurança Social devem ser pagas mensalmente entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, podendo ser liquidadas através de multibanco, serviços de homebanking ou diretamente nas tesourarias da Segurança Social. O incumprimento destes prazos implicará o pagamento de juros sobre o valor em atraso.
Cessação do regime de pré-reforma
O regime de pré-reforma termina quando o trabalhador regressa ao trabalho a tempo inteiro, quando o contrato de trabalho cessa ou quando o colaborador passa a ser pensionista, quer por invalidez, quer por atingir a idade legal da reforma.
No caso de cessação do contrato, e se este incluir uma cláusula de indemnização ou compensação, os pagamentos ao trabalhador deverão ser mantidos até à idade legal da reforma, “com base nas prestações de pré-reforma que eram praticadas até à cessação do contrato.”
A pré-reforma, sendo uma alternativa viável para quem deseja reduzir o tempo de trabalho na reta final da carreira, exige, no entanto, uma análise cuidada dos direitos e deveres associados, especialmente no que toca às implicações salariais e de segurança social.
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