Saiu recentemente uma colectânea de legislação fundamental relacionada com o Direito do Consumo da responsabilidade de David Falcão, professor no ISEG (Almedina, 2015). O professor David Falcão justifica esta iniciativa pelo facto de não existir no mercado uma colectânea de legislação actualizada e por necessitar dela para apoio dos alunos que estudam Direito do Consumo e pretende igualmente proporcionar a qualquer consumidor o conhecimento dos seus direitos fundamentais. Ter uma colectânea com legislação estruturante é empreendimento meritório, há no entanto questões que continuam por responder, há equívocos enquistados que importa debater. Aproveito este ensejo e entro na liça.
Primeiro, a colectânea privilegia relações jurídicas que têm a ver, predominantemente, com o mercado interno, com a transposição de legislação europeia. Acontece que o organizador da colectânea não faz referência aos actos fundamentais que emanam da União, caso dos diferentes artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, isto para já não falar do que fazem as instituições e do que é a Agenda do Consumidor Europeu (programa que vai de 2014 até 2020). Não há uma simples menção, neste acervo, aos problemas da regulação (hoje de importância nevrálgica na vida dos consumidores), não se fala na descentralização da política dos consumidores, nos direitos que estes têm nos diferentes transportes, caso dos aéreos e do ferroviário, consagrados em legislação europeia. Porquê o Direito do Consumo dever ficar confinado a contratos, cláusulas, à segurança geral dos produtos, ao crédito aos consumidores, ao livro de reclamações, à protecção dos dados pessoais, ao regime jurídico da habitação periódica, ao código da publicidade, à obrigatoriedade de indicação de preços é enigma que David Falcão não parece interessado em dilucidar. Nenhum dos diplomas que apresenta é alvo de comentário, o leitor que se desembarace. Refere o consumidor como destinatário, parece-me pouco crível, quando o consumidor precisa de informação vai aos sites da DECO Proteste e da Direcção-Geral do Consumidor, lá encontra estes diplomas, e até melhor seccionados, pode pedir esclarecimentos e terá surpresa em verificar que há mais direitos dos consumidores cobertos por legislação do que esta colectânea de Direito do Consumo contempla.
Segundo, é verdade que em muitos Estados-membros se fala hoje em Direito do Consumo, e assim é ensinado nas universidades. Mas, de um modo geral, com um âmbito muito mais amplo do que aqui apresentado. Pela simples razão de que os direitos dos consumidores possuem uma enorme amplitude e não se cingem às relações mercantis relacionadas com o mercado interno europeu. Jacques Delors pôs em marcha esse mercado interno e fez consagrar no Ato Único a protecção do consumidor a nível elevado no âmbito da realização do mercado interno. Mas há mais vida no consumidor fora do mercado interno. Quando se fala em solários, em tatuagens, na segurança dos cosméticos, na etiquetagem dos têxteis ou do calçado, na segurança alimentar, por exemplo, estão em causa interesses do consumidor, e estas legislações salvaguardam explicitamente o consumidor. Estamos, é certo, muito longe dos anseios e expectativas da Carta de Protecção do Consumidor do Conselho da Europa, de 1973. Percebe-se como a realização do mercado interno, e as promessas de uma maior oferta aos consumidores tivessem levado a um maior controlo nos contratos, nas políticas comerciais, no acesso à justiça, e que toda esta legislação tenha sido canalizada para o Direito do Consumo. Mas é a própria Comissão Europeia é o próprio Parlamento Europeu que saltam permanentemente deste espartilho de chumbo, regulam o mercado dos serviços financeiros, tomam posição sobre o crédito hipotecário, põem os consumidores a discutir a energia, os serviços de interesse geral, as telecomunicações, os serviços postais. E interessam-se pelo consumidor transfronteiras, por isso criaram em todos os Estados-membros centros europeus do consumidor. Continua-se a assobiar para o ar quanto ao consumo sustentável, mantém-se uma zona cinzenta entre o consumo e o desenvolvimento sustentável, e daí o desconforto em que a legislação sobre rótulo ecológico, eficiência energética, a economia das lâmpadas, apareça relacionada claramente com os consumidores.
Temos, pois, um equívoco monumental que se tem vindo a cimentar entre as políticas públicas dos consumidores e a defesa dos direitos e a forma como todo este território foi afunilado, devido ao mercado interno, para um Direito do Consumo que só parcialmente serve os interesses dos consumidores. Como é que os universitários são capazes de conviver com este monumental equívoco, nunca tomando posição, e publicando colectâneas assépticas, é que ainda me provoca algum pasmo. Mas, no fundo esta situação traduz aquilo que todos nós sabemos, mas andamos a disfarçar: a insignificância e inocuidade do Direito do Consumo, a insignificância e a inocuidade em que se transformou a política dos consumidores.
* Assessor do Instituto de Defesa do Consumidor e consultor do POSTAL