Apesar de existirem áreas de estacionamento público demarcadas com dimensões tanto para automóveis ligeiros como para motociclos e ciclomotores, é comum observar motas estacionadas em lugares destinados a carros. Esta prática levanta questões sobre a sua legalidade. Será que as motas podem estacionar nos lugares dos carros? A resposta é dada pelo Código da Estrada.
O estacionamento de veículos de duas rodas com motor, como motociclos e ciclomotores, em áreas demarcadas originalmente para automóveis ligeiros é frequentemente alvo de críticas e contestações por parte dos condutores de automóveis.
O Código da Estrada responde a esta questão com alguns artigos. O 50.º (Proibição de Estacionamento), n.º1, alínea f) plasma que: “É proibido o estacionamento nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos”.
Já o artigo 70.º (Regrais gerais sobre parques e zonas de estacionamento), n.º2 consagra que: “Os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento”.
O artigo 71.º (Estacionamento proibido), n.º1. alínea c) refere que: “Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos nº 2 e 3 do artigo anterior”.
A penalização é dada pelo artigo 72.º, nº2, alínea a): “Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de: € 60 a € 300”.
Em suma, regra geral, as motas podem estacionar em locais onde estacionam carros, com excepção se existirem locais específicos para as motas estacionarem.
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