De acordo com o documento publicado sábado à noite em Diário da República passam a poder funcionar:
1 – Escolas do 2º e 3º ciclos em regime presencial;
2 – Atividades de apoio à família e de enriquecimentos curricular, bem como centros de tempos livres e centros de estudo para os alunos que retomam as aulas presenciais;
3 – Equipamentos sociais na área da deficiência;
4 – Centros de dia;
5 – Lojas e serviços em espaços inferiores a 200 metros quadrados que tenham porta direta para a rua;
6 – Ginásios e academias, mas sem aulas de grupo. A atividade física ao ar livre pode juntar até quatro pessoas;
7 – Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, galerias de arte e exposições;
8 – Esplanadas de restaurantes e cafés com um limite de quatro pessoas por grupo, a menos que pertençam todas ao mesmo agregado familiar. Os horários nos dias úteis são das 10 às 22h30, no fim de semana e feriados têm de encerrar às 13;
9 – Feiras e mercados, desde que com autorização do presidente da câmara do município onde funcionam;
10 – Atividade física e desportiva de baixo risco, como ténis, padel ou golf.
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De acordo com as regras do novo Decreto-Lei eis os espaços que terão de permanecer encerrados ou parcialmente encerrados:
1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 41.º do presente decreto;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, salas de espetáculo e espaços equivalentes;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
3 – Atividades educativas e formativas:
Centros de estudo ou explicações, exceto para alunos cuja atividade letiva presencial tenha retomado;
Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;
Estabelecimentos de dança e de música, exceto para os alunos cujas atividades educativas e letivas presenciais retomem ou tenham retomado.
4 – As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 41.º do presente decreto e das orientações da DGS:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Pavilhões polidesportivos;
Estádios;
5 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 – Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Equipamentos de diversão e similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
7 – Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 16.º, 25.º e 27.º;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), nos termos dos artigos 16.º, 25.º e 27.º, com as necessárias adaptações;
Esplanadas fechadas;
Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º
8 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.