Em apontamento anterior, a propósito do, vulgarmente, conhecido como Defensor Oficioso, aludimos ao facto deste só poder reclamar os seus honorários ao Estado pela sua intervenção num dado processo em que foi chamado a intervir, quando este tiver o seu término, o que poderá levar anos a acontecer e, mesmo assim, honorários pagos com base numa oficial tabela que há muito (mais de de 19 anos!) não é revista, comportando valores muito aquém daqueles que, hoje em dia, são praticados, por norma, no mercado da advocacia.
Mas há mais:
Ao contrário do que se poderá pensar, o «Defensor Oficioso» não o é só das pessoas economicamente carenciadas, sem meios para pagar, na praça, a um advogado, mas também de quem, economicamente, carenciado não seja, antes pelo contrário!
Na verdade, nos termos do Código de Processo Penal, todo o arguido tem de ter, obrigatoriamente, um advogado e se o mesmo, de sua iniciativa, não o decide contratar, é-lhe, pois, nomeado um oficiosamente, com duas vantagens:
Em primeiro lugar, se do respetivo processo sair absolvido, não terá de pagar, absolutamente, nada ao «Defensor Oficioso», sendo o Estado a suportar os honorários deste, o que não aconteceria no respeitante ao advogado que tivesse contratado; se sair condenado, mas beneficiando da boa intervenção do «Defensor Oficioso», que lhe permitiu obter uma pena mais leve do que aquela que poderia sofrer sem essa boa intervenção, será responsável pelo pagamento dos seus honorários, mas, apenas, pela dita tabela oficial, comportando, como vimos, valores muito aquém dos praticados no mercado da advocacia!
Ou seja, há quem possa fazer um bom «negócio» com um «Defensor Oficioso»!
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