O despedimento de uma assistente de bordo grávida levou o Tribunal da Relação de Lisboa a reavaliar a atuação da EuroAtlantic Airways, depois de a trabalhadora ter contestado a não renovação do contrato. O caso ganhou relevância quando a empresa justificou a decisão com uma alegada quebra de atividade, motivo que acabou por ser posto em causa durante o processo.
Segundo o acórdão de 22 de outubro de 2025 do Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. n.º 4532/24.7T8ALM.L1-4) a decisão apreciou ainda a proteção específica aplicável a grávidas, exigindo que qualquer cessação de contrato depende de parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. Este ponto acabou por ser determinante para o desfecho do caso e para a qualificação do despedimento.
Contratos a termo e justificações que não resistem ao escrutínio
O tribunal avaliou o enquadramento contratual apresentado pela companhia aérea, que sustentava a celebração de contratos a termo com base em acréscimos transitórios de atividade. De acordo com o Tribunal da Relação de Lisboa, competia à entidade empregadora demonstrar a veracidade desses fundamentos, uma exigência legal associada ao ónus da prova. Essa prova não foi feita.
O acórdão explica que a empresa defendia que a atividade dependia de operações charter e contratos ACMI, alegadamente voláteis. No entanto, conforme a mesma fonte, a prova documental incluída nos autos indicou que, após 16 de março de 2024, foram contratados novos tripulantes para exercer exatamente as mesmas funções. Esta informação retirou coerência à narrativa de quebra de atividade.
Gravidez e proteção legal: o que diz a lei
Outro ponto central foi a comunicação da própria trabalhadora, que informou a empresa do seu estado de gravidez a 5 de janeiro de 2024. De acordo com o Tribunal da Relação de Lisboa, a não renovação de contratos de trabalhadoras grávidas só pode ocorrer após parecer da CITE, algo que não aconteceu. Sem esse parecer, qualquer cessação é considerada ilícita.
A decisão refere ainda que a justificação apresentada pela empresa à CITE, alegando volume de atividade “muito diminuído”, não se traduziu em prova consistente. O tribunal assinalou que a existência de várias contratações posteriores demonstrava que as necessidades da empresa não tinham diminuído.
Matéria de facto revista e consequências jurídicas
O acórdão analisou também os factos inicialmente julgados como não provados. De acordo com o Tribunal da Relação de Lisboa, ficou estabelecido que a empresa contratou novos tripulantes após a cessação do contrato da assistente de bordo, um elemento que alterou a compreensão do caso.Esta constatação reforçou a conclusão de que o contrato não se destinava a suprir necessidades temporárias.
Com esta revisão da matéria de facto, o tribunal concluiu que o contrato deveria ser considerado sem termo. Acrescenta a publicação que, ao ser tratado como um despedimento de uma trabalhadora grávida sem parecer prévio obrigatório, a cessação foi qualificada como ilícita. O tribunal exige assim que a empresa volte a reintegrar a hospedeira no seu posto de trabalho, para além de ter de pagar deixou de auferir desde maio de 2024 até “ao trânsito em julgado da presente decisão”.
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