Muitos reformados em Portugal e Espanha desconhecem que certas atividades são incompatíveis com a chamada “reforma ativa”. O caso de um notário espanhol, já aposentado, que terá de devolver mais de 59 mil euros por continuar a exercer funções públicas após a reforma, veio clarificar onde termina o direito à pensão e começa a obrigação de restituição.
O Tribunal Supremo de Espanha confirmou que um notário reformado terá de devolver 59.161,10 euros à Segurança Social, por ter recebido indevidamente a pensão de reforma ativa enquanto continuava a desempenhar o cargo público.
Segundo o Supremo, o notário cometeu uma “inexatidão” ao declarar que a sua atividade era privada, quando, na realidade, exercia uma função pública incompatível com este regime.
Uma reforma ativa que não era compatível
De acordo com a decisão, o notário, identificado como Virgilio, pediu a pensão de reforma em julho de 2013, comunicando à Segurança Social o início de uma atividade por conta própria como “titular de notaria”. Declarou igualmente que não iria ocupar qualquer cargo no setor público, o que lhe permitiu receber a pensão na modalidade de reforma ativa, segundo o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
Durante algum tempo, o Instituto Nacional da Segurança Social (INSS) aceitou essa situação. No entanto, em 2014, um cruzamento de dados revelou que o reformado continuava a exercer funções de notário, cargo que a lei classifica como função pública, enquanto recebia a pensão. Assim, ficou demonstrado que estava a receber o valor integral da pensão sem cumprir os requisitos legais.
Um erro com consequências caras
A Segurança Social exigiu então a devolução dos montantes recebidos indevidamente, num total de 59.161,10 euros. O notário contestou esta decisão e levou o processo a tribunal, onde o Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Valenciana lhe deu razão, entendendo que a dívida já tinha prescrito, uma vez que tinham passado mais de quatro anos, de acordo com a mesma fonte.
No entanto, essa decisão acabou revertida pelo Supremo Tribunal, que confirmou a posição da Segurança Social. Para os juízes, a atividade notarial é, sem margem para dúvidas, uma função pública e, como tal, incompatível com a reforma ativa, que apenas se aplica a atividades privadas.
Peso da “inexatidão” na declaração
O Supremo sublinhou que o erro cometido pelo reformado ao declarar a sua atividade como privada teve um peso decisivo. Essa “inexatidão” afastou o regime de prescrição de quatro anos, uma vez que a lei prevê exceções quando existem omissões ou declarações imprecisas por parte do beneficiário.
Na prática, isto significa que o INSS podia rever e corrigir o direito à pensão a qualquer momento, independentemente do tempo decorrido desde o início dos pagamentos. O Supremo acrescentou ainda que o beneficiário “não deve beneficiar do prazo de prescrição” quando existe uma inexatidão que tenha influenciado a decisão inicial da Segurança Social.
Supremo corrigiu o critério do TSJ
O erro essencial do Tribunal Superior de Justiça, segundo o Supremo, foi aplicar o prazo de prescrição a um caso em que existiu uma declaração incorreta. A jurisprudência é clara: quando a atribuição de uma pensão resulta de informações inexatas, a administração pode exigir a devolução dos valores recebidos indevidamente, sem limite temporal.
Ainda assim, o Supremo fixou uma limitação, segundo o Noticias Trabajo: o reintegro deve restringir-se aos quatro anos anteriores à revisão, tal como prevê a Lei Geral da Segurança Social.
E se acontecesse em Portugal?
Em Portugal, um caso semelhante teria uma solução muito próxima, uma vez que o regime da reforma ativa também distingue claramente entre atividades públicas e privadas. A base legal encontra-se no Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, e no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, que regula a acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.
De acordo com estas leis, um reformado só pode exercer atividade profissional remunerada e acumular rendimentos com a pensão se essa atividade não estiver integrada na função pública. Isto significa que juízes, notários, funcionários públicos e titulares de cargos políticos não podem trabalhar no Estado depois da reforma, sob pena de suspensão da pensão ou devolução das quantias recebidas indevidamente.
A exceção aplica-se apenas a quem exerça funções no setor privado ou como trabalhador independente, desde que mantenha os descontos e cumpra as condições estabelecidas pela Segurança Social. Mesmo assim, os rendimentos têm de ser comunicados à entidade competente, para evitar a perceção indevida de valores.
O artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, que aprova o Regime Jurídico das Pensões, prevê ainda que, caso existam declarações inexatas ou omissões por parte do beneficiário, o direito possa ser revisto a qualquer momento, sem que opere a prescrição normal de cinco anos prevista para revisões administrativas.
















