No complexo processo de gestão urbanística, as questões de segurança, salubridade e qualidade das edificações dependem de três fatores diferenciados, os quais devem coexistir e funcionar, rigorosamente articulados entre si, constituindo o sistema integrado de gestão urbanística territorial.
Com meio século de experiência prática e na investigação sobre o território e a gestão urbanística, posso garantir que na sua essência se encontra razoavelmente estruturado. Carece, sim, de acertos normais pelo desenvolvimento da tecnologia, designadamente a relativa à informação geográfica, indispensável neste domínio.
Porém, funcionaria…
Os pilares estruturais do sistema de controlo na construção civil e no ordenamento do território
Qualquer falha ou omissão num destes três pilares essenciais do sistema procedimental, que regula o urbanismo equilibrado, provocará inevitavelmente consequências mais ou menos gravosas para a segurança, salubridade das edificações, influenciando, inclusivamente, a qualidade de vida das populações.
O sistema regulador da competência técnica para elaborar projetos e dirigir obras
Afinal, de que depende a segurança e a qualidade das edificações?
Primeiro – Da formação adequada, da competência técnica e da qualidade dos projetistas. Está provado que os técnicos portugueses, no panorama internacional, estão ao melhor nível. Sem dúvida.
Segundo – Do sistema de controlo preventivo, ou sucessivo das operações urbanísticas, de edificação e de utilização dos prédios (urbanos, rústicos ou mistos), RJUE, agora Simplex Urbanístico, da responsabilidade primária das autarquias e da Administração Pública.
Terceiro – Da competência e qualidade no exercício da atividade na construção civil. Neste domínio, os profissionais e empresas de construção civil, no nosso país, apresentam provas sistemáticas da sua capacidade e competência extraordinárias nesta importante atividade.
Os mecanismos de controlo administrativo no processo de gestão urbanística
No primeiro fator “regulador” da segurança, o projetista de cada um dos projetos, arquitetura, especialidades, etc., garante perante a administração pública e os promotores, subscrevendo um termo de responsabilidade, que o projeto por si elaborado cumpre toda a legislação aplicável.
No segundo fator envolvido na segurança das edificações, surgem os mecanismos de controlo administrativo da operação urbanística. Ou seja, a atribuição da responsabilidade em caso de incumprimento das disposições legais, incluindo as relativas à segurança.
Após a publicação do DL 136/2014, que implementou a comunicação prévia efetiva, o sistema transformou-se, passando nestes casos, sem apreciação camarária, a responsabilidade para os projetistas.
O DL 10/2024, Simplex Urbanístico, por sua vez, ao eliminar praticamente a apreciação técnica de projetos por parte das câmaras municipais implementa a responsabilização pelo incumprimento da lei, exclusivamente aos projetistas.
Este princípio de “responsabilização” poderá vir a ser alterado em breve, na lei… e quanto à prática e ao que interessa? Serão cumpridas as normas relativas à segurança?
Porém, confiamos nos nossos técnicos, sem dúvida.
Regime legal do exercício da atividade de construção civil
Independentemente das alterações legislativas aos mecanismos de controlo administrativo na gestão urbanística, a legislação existe, encontra-se em vigor, tanto no que respeita às competências técnicas para elaborar projetos ou dirigir obras, como para o exercício do controlo administrativo das operações urbanísticas, tal como vigora o regime legal que regula o exercício da atividade na construção civil.
A lei determina, igualmente, quais as entidades responsáveis pelos sistemas de controlo destas matérias e como devem agir.
Quanto à segurança numa eventual catástrofe sísmica, mesmo em relação aos edifícios mais recentes, atrevemo-nos a questionar… Então, o que falha neste complexo sistema?
Haverá razão para alarme, ou não?
Atenção:
Os diplomas que estabelecem os três pilares essenciais da gestão urbanística, são os seguintes:
1 – A Lei n.º 31/2009, de 3 de julho – na versão em vigor – qualificação dos técnicos responsáveis pela elaboração de projetos, direção de obras.
2 – O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (simplificado…)
3 – A Lei n.º 41/2015, de 03 de junho – na redação vigente -, estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção civil.
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