A isenção de “licenciamento”, ou seja, de controlo prévio municipal nas obras de conservação ou a realizar no interior de edifícios
Tal como qualquer outro cidadão, o primeiro-ministro, Luís Montenegro, pretendeu unir dois apartamentos no mesmo edifício, transformando as duas frações, numa única, em duplex, por outro lado, a tempestade “Martinho” provocou danos nos edifícios que implicam a realização de obras de conservação…
O primeiro-ministro pretendeu unir dois apartamentos no mesmo edifício. Qual o procedimento estabelecido na legislação?
À partida, as obras de conservação ou a realizar no interior dos edifícios ou frações estão isentas de controlo prévio municipal em determinadas condições.
Não nos interessa que procedimentos administrativos desenvolveu o Dr. Luís Montenegro, mas sim que procedimentos deveria ter cumprido, ele ou qualquer outro cidadão, antes de realizar os trabalhos, tal como impõe a legislação atual, o RJUE, alterado pelo “Simplex Urbanístico”.
Serve esta oportunidade para esclarecer os interessados que pretendam realizar obras “isentas de controlo prévio”…
Serve apenas esta oportunidade para esclarecer outros interessados que pretendam realizar obras “isentas de controlo prévio”, sejam de conservação ou, tal como esta, realizada pelo primeiro-ministro, qualquer obra que a lei permita concretizar, sem que a câmara municipal se pronuncie antecipadamente.
Em primeiro lugar, o interessado deve estar munido de legitimidade, ou seja, ser proprietário, ou possuir permissão legal para realizar tal operação urbanística, “obra ou trabalho”.
As autarquias, ainda não “absorveram” a complexa estrutura do “Simplex Urbanístico”
Caso a alteração pretendida implique modificações na estética do edifício, a sua realização carece de autorização dos condóminos, em maioria representativa de dois terços do valor do prédio.
O Simplex Urbanístico não isentou da autorização do condomínio os trabalhos que alterem a estética da fachada.
Quanto ao procedimento de controlo administrativo, em relação à competência da câmara municipal, a obra encontra-se isenta de controlo prévio municipal. Qual o sentido desta isenção?
As obras não poderão ser realizadas sem que o promotor informe a câmara municipal com cinco dias de antecedência…
Significa que, para a realização da obra de conservação ou alteração, não é necessária a prática de qualquer ato permissivo por parte da câmara municipal, desde que as obras não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade do edifício e não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, dos telhados ou cobertura e não removam azulejos nas fachadas.
No entanto, tais obras não poderão ser realizadas, sem que o promotor informe a câmara municipal, com cinco dias de antecedência, sobre a data em que pretende dar início aos trabalhos.
Deve ainda, obrigatoriamente, identificar a pessoa encarregada da sua execução.
O interessado deverá também apresentar a caracterização dos trabalhos e justificação que fundamente a isenção de controlo prévio municipal.
Muita atenção! A não apresentação desta informação obrigatória à câmara municipal, com a antecedência mínima de cinco dias anteriores ao início da obra, sujeita o infrator a um processo de contraordenação, punível com coima.
Em caso de incumprimento, a coima pode ascender a 250.000 euros, como determina o nº 4, do art.º 98.º do RJUE
A realização de obras ou trabalhos isentos de controlo prévio municipal deve cumprir os mencionados procedimentos. Caso contrário, o cidadão incumpridor, ou “mal informado”, estará sujeito a um processo de contraordenação, cuja coima é graduada entre 500 e 250.000 euros.
Sim. Leu bem, amigo leitor. Pode ascender a 250.000 euros, como determina o n.º 4 do art. 98.º do RJUE.
Naturalmente, o cidadão não se encontra informado sobre estas imposições legais e pelos vistos as autarquias ainda não “absorveram” a complexa estrutura do “Simplex Urbanístico”.
E esta??
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