Uma trabalhadora de um supermercado Lidl, com lombalgia, transtorno de pânico com agorafobia e uma incapacidade reconhecida de 65%, viu os tribunais espanhóis recusarem-lhe a pensão de incapacidade permanente, apesar de ter sido despedida por inaptidão superveniente.
De acordo com o Noticias Trabajo, site espanhol especializado em assuntos legais e laborais, o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha concluiu que as suas patologias não atingiam o nível de gravidade e permanência necessário para atribuir incapacidade permanente, nem em grau absoluto nem em grau total.
Segundo a publicação, a trabalhadora entrou de baixa médica em março de 2021, esgotando o subsídio em setembro de 2022 após atingir o limite máximo de 545 dias. Ainda assim, continuou abrangida pelo processo até ser tomada uma decisão sobre o pedido de incapacidade permanente, que acabou por ser comunicada em março de 2023.
Decisão do INSS e início do litígio
Foi nesse mês que o Instituto Nacional da Segurança Social (INSS) espanhol indeferiu o pedido de incapacidade permanente, considerando que não estavam reunidos os requisitos exigidos. A trabalhadora reclamou, pedindo incapacidade permanente absoluta ou, subsidiariamente, total para a sua profissão habitual, mas a pretensão foi recusada, refere a mesma fonte.
Em maio de 2023, o Lidl avançou com um despedimento objetivo por ineptitud sobrevenida (inaptidão superveniente), por considerar que a trabalhadora já não conseguia desempenhar as funções.
A trabalhadora tinha, entretanto, um grau de incapacidade de 65% com efeitos desde 3 de março de 2022, sem que tivesse sido reconhecida necessidade de assistência de terceiros ou dificuldades relevantes de mobilidade nos termos referidos na decisão administrativa descrita pela notícia.
Os tribunais confirmam o indeferimento
A trabalhadora recorreu ao Juzgado de lo Social n.º 28 de Barcelona, que manteve o indeferimento. Depois, interpôs recurso para o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, alegando, segundo o Noticias Trabajo, violação do artigo 194.4 e 194.5 da Lei Geral da Segurança Social espanhola.
O TSJ recordou que a incapacidade permanente absoluta se aplica quando as sequelas impedem, na prática, qualquer atividade profissional com um mínimo de continuidade e eficácia, e concluiu que, no caso concreto, não ficou demonstrada uma limitação ergonómica ou emocional suficientemente intensa para impedir o trabalho de repositora.
O tribunal considerou ainda que não existia uma patologia com gravidade permanente e caráter estrutural bastante para declarar incapacidade permanente, apontando que eventuais períodos de agravamento podem enquadrar-se em incapacidade temporária.
Com isso, o recurso foi rejeitado. A mesma fonte refere que, contra esta decisão, pode ainda ser interposto recurso de unificação de doutrina para o Tribunal Supremo.
Contexto legal em Portugal
Em Portugal, a realidade mais próxima do conceito espanhol de “incapacidade permanente” é a pensão de invalidez (relativa ou absoluta), regulada no regime geral, sendo que a invalidez absoluta exige uma incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho, nos termos do Decreto‑Lei n.º 187/2007.
Quanto à cessação do contrato por falta de aptidão para o posto, o enquadramento mais aproximado é o despedimento por inadaptação (inadaptação superveniente), previsto nos artigos 373.º e seguintes do Código do Trabalho, com requisitos e procedimento próprios.
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