Se está desempregado involuntariamente e inscrito no centro de emprego, a receber o subsídio de desemprego, é natural que surjam dúvidas sobre o que acontece se recusar uma proposta de trabalho. O Ekonomista explica as implicações desta decisão.
A Recusa e as Consequências
Recusar uma proposta do centro de emprego pode resultar na perda do direito ao subsídio de desemprego. Contudo, há uma exceção: pode recusar se o emprego não for considerado “conveniente”.
O que é um Emprego Conveniente?
Segundo a legislação, nomeadamente o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, um emprego é considerado conveniente se:
- Respeitar as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.
- Consistir no exercício de funções compatíveis com as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências, mesmo que em setor distinto da ocupação anterior.
- Garantir uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta ocorrer nos primeiros 12 meses de concessão, ou igual ao valor da prestação, se a oferta ocorrer após o 13.º mês.
- Assegurar que as despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho não sejam superiores a 10% da retribuição mensal ilíquida, ou que não ultrapassem as despesas do emprego anterior, ou que sejam suportadas pelo empregador.
- Garantir que o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho não exceda 25% do horário de trabalho (20% se houver filhos menores ou dependentes a cargo).
Quando pode Recusar sem Penalização?
Pode recusar um emprego que implique mudar de residência ou que não respeite as condições acima mencionadas. Por exemplo, se a oferta exigir deslocações excessivas ou não garantir uma retribuição adequada, não é considerado um emprego conveniente.
Consequências da Recusa
Recusar uma oferta de emprego conveniente é considerado incumprimento dos deveres do beneficiário. Isso resulta na anulação da inscrição no centro de emprego e na perda do subsídio de desemprego, conforme previsto nos artigos 49.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 220/2006.
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