A Autoridade Tributária aplicará neste ano de 2025 as regras legais de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), com os novos limites calculados a partir do IAS 2025. O direito à isenção depende de critérios específicos de rendimento e valor patrimonial, nos termos do Código do IMI (art. 11.º‑A) e do Estatuto dos Benefícios Fiscais (art. 46.º).
Quem pode beneficiar da isenção
Regime 1: baixos rendimentos (art. 11.º‑A do CIMI): aplica‑se a imóveis destinados a habitação própria e permanente (HPP) do agregado. Em 2025, os rendimentos brutos anuais do agregado não podem ultrapassar 16.824,50€ e o VPT global da totalidade dos imóveis do agregado não pode exceder 73.150€. Estes dois critérios são cumulativos. A isenção é reconhecida oficiosamente pela AT e é reavaliada anualmente, de acordo com o portal das Finanças.
Regime 2: aquisição/construção/ampliação/melhoramentos (art. 46.º do EBF): concede uma isenção temporária de 3 anos para HPP quando o VPT do imóvel não excede 125.000€ e o rendimento bruto anual do agregado é ≤ 153.300€. Pode ser prorrogada por mais 2 anos mediante deliberação da assembleia municipal comunicada à AT até 31 de dezembro para vigorar no ano seguinte.
Base legal da medida
A isenção para baixos rendimentos está prevista no art. 11.º‑A do CIMI. A isenção temporária por aquisição/construção consta do art. 46.º do EBF. Em ambos os casos, o imóvel deve estar afeto a HPP.
Como funciona a atualização em 2025
Os limites do regime de baixos rendimentos atualizam‑se com o IAS. Em 2025, o IAS é 522,50€, pelo que o teto de rendimento é 16.824,50€ e o VPT global 73.150€.
Como pedir a isenção
Por baixos rendimentos (11.º‑A): não é necessário pedir, a AT reconhece oficiosamente se os requisitos estiverem cumpridos, com base nas declarações de IRS/IMI e domicílio fiscal.
Por aquisição/construção (46.º EBF): nas aquisições a isenção é automática. Nos demais casos (construção, ampliação, melhoramentos) é a pedido junto do serviço de finanças/Portal das Finanças. O pedido deve ser apresentado até 60 dias após o prazo de 6 meses para afetar o imóvel a HPP; se for fora de prazo, a isenção inicia‑se no ano do pedido e cessa no ano em que terminaria se os prazos tivessem sido cumpridos.
Casos em que a isenção pode ser perdida
Se o imóvel deixar de ser HPP, se o rendimento ou o VPT global ultrapassarem os limites (11.º‑A), ou se deixarem de se verificar os pressupostos do art. 46.º, a isenção cessa.
Fiscalização e automatização
No regime de baixos rendimentos (11.º‑A), a AT faz o reconhecimento automático anual das isenções (não residentes excluídos).
E se a isenção for recusada?
O contribuinte pode apresentar reclamação graciosa (meio impugnatório previsto no art. 68.º do CPPT) dentro dos prazos legais, presencialmente ou através do Portal das Finanças.
O peso da habitação na vida dos reformados
Para muitos pensionistas, a casa é o principal ativo, a isenção de IMI tem relevância social ao aliviar encargos fixos num contexto de rendimentos estáveis.
Regras variam entre municípios
A lei é nacional, contudo, há diferenças municipais nas taxas de IMI, no IMI Familiar (dedução por dependentes) e na eventual prorrogação por 2 anos da isenção do art. 46.º, que depende de deliberação da assembleia municipal (comunicação à AT até 31 de dezembro). Em caso de dúvida, deve confirmar no Portal das Finanças e junto do município.
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