Muitas vezes, a correria do quotidiano leva-nos a optar por refeições rápidas enquanto nos deslocamos para o trabalho. Embora essas ações possam parecer inofensivas, podem apresentar perigos na estrada. No entanto, o Código da Estrada não especifica explicitamente se comer ou beber durante a condução configura uma infração.
Segundo o ACP, existem diversas situações que não são abordadas pela legislação, como transportar animais de estimação sem as devidas caixas de transporte, fazer retoques na maquilhagem ou utilizar auscultadores durante a condução. Estas circunstâncias continuam a suscitar dúvidas entre os condutores, mas as autoridades têm o poder de aplicar penalizações significativas e até retirar pontos da carta de condução em casos assim.
Ao contrário do que acontece, por exemplo, com a proibição de conduzir com chinelos, a lei não proíbe explicitamente os condutores de comer ou beber enquanto conduzem. No entanto, o Código da Estrada estabelece, no número 2 do artigo 11.º, que:
“Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício de condução com segurança.”
Em resumo, qualquer comportamento que represente um risco para a segurança durante a condução pode resultar em coimas, mesmo que se trate de comer ou beber álcool ou não. Tais ações não apenas ocupam as mãos do condutor, como também podem afetar a capacidade de concentração, criando potencialmente situações perigosas. Nestes casos, as coimas podem variar entre os 60 euros e os 300 euros.
Também é importante mencionar o ato de lançar objetos pela janela do veículo. O artigo 79.º do Código da Estrada estabelece uma coima do mesmo valor para quem o fizer. Qualquer objeto atirado pela janela, como uma beata de cigarro, é considerado uma ameaça e uma infração à Lei 88/2019, de 3 de setembro.
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