O excesso de velocidade continua a ser a infração que mais coimas gera, correspondendo a dois terços do total de infrações sancionadas em Portugal. Por mais que o Código da Estrada, a comunicação social ou as autoridades esgotem as recomendações quanto à infração dos limites de velocidade, haverá sempre um grande número de condutores com o chamado «pé pesado». Mas se tiver o pé «muito leve», também pode ser multado.
Se, por um lado, estamos — ou devíamos estar — sempre atentos ao velocímetro de modo a não ultrapassarmos os limites de velocidade impostos pela lei, por outro, devem ser poucos os automobilistas que sabem da existência de limites mínimos e que podem ser também sancionados por conduzir devagar demais.
Como forma de ajudar aqueles com o pé demasiado «leve» ou demasiado «pesado», nas próximas linhas damos a conhecer todas as coimas de velocidade presentes no Código da Estrada, como nos fornece a Razão Automóvel. Para estas coimas, deve ter em conta os valores das velocidades máximas em cada um dos locais mencionados, que já estudou quando estava a tirar a carta de condução.
Dentro das localidades, se exceder a velocidade:
- Até 20 km/h — Contraordenação leve, punível com coima que pode ir dos 60 aos 300 euros;
- Entre 20 km/h e até 40 km/h — Contraordenação grave, punível com coima dos 120 aos 600 euros, com possível inibição de condução (um mês a um ano);
- Entre 40 km/h e 60 km/h — Contraordenação muito grave, punível com coima dos 300 aos 1500 euros, com inibição da condução por um período de dois meses a dois anos;
- Mais de 60 km/h — Contraordenação muito grave, punível com coima dos 500 aos 2500 euros, com inibição da condução por um período de um mês a um ano.
Fora das localidades, se exceder a velocidade:
- Até 30 km/h — Contraordenação leve, punível com coima dos 60 aos 300 euros;
- Entre 30 km/h e 60 km/h — Contraordenação grave, punível com coima de 120 aos 600 euros, com possível inibição de condução (um mês a um ano);
- Entre 60 km/h e 80 km/h — Contraordenação muito grave, punível com coima dos 300 aos 1500 euros, com inibição da condução por um período de dois meses a dois anos;
- Mais de 80 km/h — Contraordenação muito grave, punível com coima dos 500 aos 2500 euros, e inibição da condução por um período de um mês a um ano.
É importante relembrar que as contraordenações graves implicam a perda de três pontos na carta de condução, sendo que as contraordenações muito graves implicam a perda de cinco pontos, de acordo com o artigo 148.º do CE.
Circular abaixo da velocidade mínima permitida também é passível de multa. Tendo em conta as velocidades mínimas presentes no Código da Estrada:
- Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via;
- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 a 300 euros, se nenhuma sanção mais grave for aplicável por força de outra disposição legal.
O artigo 27.º do CE refere ainda que:
- Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas autoestradas, os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h;
- Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de 60 a 300 euros.
Apesar do discriminado no artigo anterior, andar na autoestrada a menos de 50 km/h é permitido, desde que o volume de trânsito o justifique, como se pode ler no artigo 28.º do CE.
Caso os limites de velocidade não sejam respeitados, deve proceder-se ao pagamento da coima (artigo 172.º, do CE), podendo ainda contestar, caso ache que se justifica.
No entanto, deve primeiro proceder ao pagamento provisório da multa; e, posteriormente, avançar com a contestação nas 48 horas seguintes, através de carta endereçada à ANSR, no prazo de 15 dias a partir da notificação de coima inicial (artigo 175.º, do CE).
Caso o condutor não efetue o pagamento dentro do período previsto pela lei, poderá sofrer as seguintes sanções:
- Apreensão provisória da carta de condução ou do Documento Único Automóvel (DUA);
- Apreensão efetiva da carta de condução ou, eventualmente, do veículo;
- Agravamento do valor da coima, que poderá ser acrescido de custos processuais, no caso da coima ter sido paga após a instauração do respetivo processo administrativo por parte da ANSR.
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