Quem já estudou o Código da Estrada, saberá certamente que a utilização de luzes também faz parte da lei, sendo parte crucial numa condução responsável, com segurança para si, para os outros condutores e com menos chances de ter problemas com as autoridades. O artigo 60.º — utilização de luzes, indica quais os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores.
Há uma distinção a ser feita relativamente aos dispositivos presentes no seu veículo, que passa por diferenciar os dispositivos de iluminação, que serão enumerados primeiro, dos dispositivos de sinalização luminosa, enumerados em seguida, uma vez que os dois desempenham funções diferentes, dentro da função principal, que é iluminar.
Dos dispositivos de iluminação fazem parte, segundo o Seguro por dias:
- Luz de estrada (máximos): destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 metros. Devem ser de cor branca ou amarela;
- Luz de cruzamento (médios): destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 metros. Devem ser de cor branca ou amarela e ter focos na parte dianteira do automóvel;
- Luz de nevoeiro da frente: destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida. Os automóveis devem ter duas à frente, de cor branca ou amarela;
- Luz de marcha atrás: destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás. Deve ser de cor branca e com alcance não superior a 10 metros.
Já os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:
- Luzes de presença: mais conhecidas como «mínimos», são destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda. Devem ser de cor branca (à frente) e de cor vermelha (atrás);
- Luz de mudança de direção: vulgarmente conhecidas como «piscas», são destinadas a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direção. Devem ser de cor branca ou laranja (à frente) e vermelha ou laranja (atrás);
- Luzes avisadoras de perigo (quatro piscas): destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direção;
- Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o acionamento do travão de serviço. Deve ter duas destas no seu veículo, de cor laranja ou vermelha;
- Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade. Deve possuir uma ou duas no seu veículo, de cor vermelha.
Leia também: Cristiano Ronaldo está a oferecer salários até 30 mil euros por ano. Veja os requisitos