No dia de hoje, terão já decorrido ou estarão prestes a acontecer as eleições europeias.
Ao contrário do que se possa pensar, a União Europeia tem um papel fulcral na definição do estatuto dos animais, e não apenas dos de companhia.
De facto, podemos ler no artigo 13.º do Tratado que institui a União Europeia, que “Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.”.
Sabendo-se que as questões inerentes ao bem-estar animal estão directamente relacionadas com o seu estatuto jurídico, com a agricultura, a pesca, os transportes e o mercado interno bem como a investigação e o desenvolvimento tecnológico, e que a União Europeia regula todas estas matérias, torna-se evidente a sua preponderância na forma como tratamos os nossos animais.
Existem dezenas de diplomas da União Europeia que, nessa sequência, regulam o bem-estar animal.
Em alguns estados membros da União Europeia o animal adquiriu um estatuto jurídico que podemos classificar de mais elevado, ao passo que em outros continua a não ser reconhecida a sua senciência em plenitude.
Note-se ainda que é este artigo 13.º do Tratado que permite que em Portugal e em Espanha se continuem a usar animais para a realização de touradas. Com efeito, ao salvaguardar as tradições culturais, o artigo 13.º permite a manutenção deste tipo de uso dos animais.
Não obstante os Estados membros não possam restringir as normas da União Europeia, já lhes é possível (ainda que com algumas restrições cuja explicação não cabe no tempo deste pequeno texto) aumentar o âmbito de protecção da norma. Ou seja, na prática, os Estados membros podem proteger de forma mais densa o bem-estar dos animais.
Recentemente esse foi o caso na Bélgica que optou por proibir o abate de animais sem que antes tenham sido alvo de um processo de atordoamento, restringindo nesta matéria os rituais religiosos. Houve, pois, um claro reconhecimento dos direitos dos animais em detrimento de rituais humanos, tendo sido acérrimo o debate naquele país, chegando o presidente dos rabinos europeu, Pinchas Goldschmidt, a afirmar “É um dia triste para os judeus na Europa, um dia triste para a liberdade religiosa na Europa” (fonte: Diário de Notícias, 7 de Janeiro de 2019).
A diferença entre os dois métodos de matar o animal é que nos matadouros tradicionais o gado é aturdido antes de ser morto, ao passo que segundo os rituais muçulmano e judeu, os animais são degolados e dessangrados sem qualquer anestesia.
Em outros países membros da União Europeia este caminho vem já sendo traçado, sendo vedada esta forma de matar os animais por se considerar que a liberdade religiosa tem de ser limitada quando causa dor e sofrimento desnecessários a animais.
A concatenação de direitos é fulcral neste domínio, cabendo recordar nesta sede que segundo a Constituição da República Portuguesa, as restrições de direitos têm de limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Aqui chegados, resta perguntar: a dor e o sofrimento causados aos animais nas touradas, sendo desnecessários, não serão motivo suficiente para as proibir, não obstante essas sejam reclamadas como direitos de tradição cultural?
O artigo 13.º do Tratado da União Europeia não determina a proibição das touradas mas, como vimos, é sempre possível ir mais além, quando está em causa dor e sofrimento de um animal por contraponto ao direito de uma pessoa causar a esse animal dor e sofrimento em nome de algo a que discursivamente se apodou de tradição.
(CM)