O Natal aproxima-se e, com ele, o tão aguardado subsídio de Natal. Este subsídio pode levantar várias dúvidas, desde o cálculo e a data de pagamento até aos impostos aplicáveis. Com a colaboração da Human Resources Portugal, que cita a Associação Mutualista do Montepio, esclareça agora as questões mais frequentes sobre este tema.
O que é o subsídio de Natal?
O subsídio de Natal é uma prestação complementar ao salário anual. Previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho, visa assegurar uma disponibilidade financeira extra para fazer face ao aumento de despesas típicas da época natalícia.
Quem tem direito?
Têm direito ao subsídio de Natal todos os trabalhadores por conta de outrem. Também deve ser pago a administradores e gestores de pessoas coletivas, caso se comprove esse direito e estejam asseguradas as condições necessárias. Além disso, o subsídio de Natal abrange pensionistas e trabalhadores em situação de licença parental ou de baixa médica.
Quem está excluído?
O subsídio de Natal não é devido a trabalhadores independentes, beneficiários do seguro social voluntário e a quem esteja em baixa médica prolongada e receba subsídio por doença profissional.
Como é pago?
Este subsídio pode ser pago integralmente durante a quadra natalícia. Para trabalhadores do setor privado, pode ainda ser pago em duodécimos (mensalmente), mediante acordo entre o empregador e o trabalhador.
Quando é efetuado o pagamento?
A data de pagamento integral do subsídio de Natal depende do setor do trabalhador ou pensionista:
- Setor privado: até 15 de dezembro;
- Funcionários públicos: novembro;
- Pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA): novembro;
- Pensionistas da Segurança Social: dezembro.
Em caso de pagamento em duodécimos, a última parcela deve ser paga antes de 15 de dezembro.
Qual é o valor?
O trabalhador tem direito a um montante equivalente a um mês de salário, incluindo a retribuição base mensal ilíquida e as diuturnidades. Excluem-se do cálculo outras prestações como subsídio de refeição, turno ou assiduidade.
Por exemplo, se um trabalhador auferir 1500 euros de retribuição base mensal ilíquida e tiver trabalhado 12 meses, o subsídio de Natal será de 1500 euros ilíquidos. O valor será proporcional ao tempo de serviço efetivo nos seguintes casos:
- Ano de admissão do trabalhador;
- Ano de cessação do contrato;
- Suspensão do contrato por razões relacionadas com o trabalhador (doença, licença parental, acidente de trabalho).
A fórmula de cálculo nestes casos é:
Subsídio de Natal = Retribuição mensal ilíquida x Número de dias trabalhados / 365
Exemplo: Se um trabalhador começou a trabalhar a 1 de novembro com uma retribuição de 1000 euros mensais, terá direito a 167 euros ilíquidos de subsídio de Natal (1000 x 61 / 365).
O que acontece em caso de suspensão do contrato de trabalho?
Nessa situação, o trabalhador pode solicitar à Segurança Social o pagamento de uma prestação compensatória do subsídio de Natal. Tem seis meses para fazer este pedido, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao qual o subsídio é devido ou a partir da data de cessação do contrato.
A prestação compensatória do subsídio de Natal tem como objetivo compensar o trabalhador pelo subsídio que não recebeu, total ou parcialmente, da entidade empregadora devido a impedimento para o trabalho, por motivos de doença ou licença parental subsidiadas, por um período superior a 30 dias consecutivos.
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