Um contrato de trabalho sem termo representa um acordo em que o trabalhador se compromete a desempenhar uma atividade sob a direção do empregador, mediante uma remuneração, por tempo indeterminado. Esta modalidade de contrato é também conhecida como contrato por tempo indeterminado ou contrato de trabalho efetivo. Por não possuir uma data de término nem estar sujeito a renovações, este tipo de contrato é o mais almejado pelos trabalhadores, pois proporciona uma maior estabilidade laboral, como escreve o IOL. Neste artigo vamos dar-lhe mais informação acerca do período experimental neste tipo de contrato.
O início do contrato corresponde ao período experimental, uma fase onde tanto o trabalhador como o empregador avaliam o interesse em manter a relação laboral. De acordo com o artigo 111.º do Código do Trabalho (CT), “o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção”.
Para os contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem as seguintes durações:
- 90 dias: aplicável à maioria dos trabalhadores;
- 180 dias: destinado a trabalhadores que ocupam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou qualificação, funções de confiança, ou que estejam à procura do primeiro emprego ou sejam desempregados de longa duração;
- 240 dias: reservado para trabalhadores em cargos de direção ou quadros superiores.
Embora o regime experimental esteja previsto na legislação, a sua aplicação é facultativa, podendo ser reduzido ou excluído nas seguintes circunstâncias:
- Por acordo escrito entre as partes;
- Por um Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT);
- Se o empregador já tiver celebrado previamente um contrato de trabalho, prestação de serviços ou estágio profissional para o mesmo posto de trabalho, dependendo da duração do mesmo;
- Para trabalhadores desempregados de longa duração ou à procura do primeiro emprego que tenham cumprido um período experimental para outro empregador com duração igual ou superior a 90 dias;
- Em caso de estágio profissional realizado nos últimos 12 meses noutra entidade, para a mesma função, com avaliação positiva e duração superior a 90 dias.
Qualquer das partes pode terminar o contrato de trabalho durante o período experimental sem penalizações, indemnizações, invocação de justa causa ou aviso prévio. No entanto, se for o empregador a tomar essa decisão, deverá respeitar os seguintes avisos prévios:
- 7 dias: se o período experimental durar mais de 60 dias;
- 30 dias: se o período experimental durar mais de 120 dias.
Adicionalmente, o empregador deve comunicar a cessação do contrato às seguintes entidades:
- À entidade competente em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, no caso de trabalhadora grávida, recente mãe ou lactante, de trabalhador em licença parental ou cuidador, no prazo de 5 dias;
- Ao ministério responsável pela área laboral, no caso de trabalhador desempregado de longa duração ou à procura do primeiro emprego, no prazo de 15 dias.
Estas disposições visam assegurar a transparência e a proteção dos direitos dos trabalhadores durante o período experimental, promovendo um ambiente laboral justo e equilibrado.
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