O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação crucial para as famílias que têm membros com deficiência a cargo, aliviando os encargos resultantes desta situação. É disponibilizado pela Segurança Social e visa compensar os custos adicionais associados à dependência desses membros.
Neste artigo, explicamos com a ajuda do Ekonomista como funciona este subsídio, quem tem direito a ele e quais os procedimentos para requerê-lo.
O que é o subsídio por assistência de terceira pessoa?
Este subsídio consiste numa prestação financeira paga mensalmente para apoiar as famílias que têm a seu cargo descendentes com deficiência que dependem de assistência permanente de terceiros. Os descendentes em questão devem ser beneficiários do abono de família para crianças e jovens com bonificação por deficiência.
Condições de atribuição
A Segurança Social distingue duas categorias de regimes para a atribuição deste subsídio: o contributivo e o não contributivo.
- Regime contributivo (Com descontos para a Segurança Social)
- Quem tem a criança ou jovem com deficiência a cargo deve ter um histórico de contribuições para a Segurança Social ou outro regime de proteção social.
- A pessoa com deficiência deve receber abono de família com bonificação por deficiência e estar em situação de dependência.
- Deve haver comunhão de mesa e habitação entre a pessoa com deficiência e o beneficiário, que é a pessoa que tem o descendente a cargo.
- Regime não contributivo (sem descontos e em situação de carência)
- Neste caso, não é necessário que a pessoa a cargo do descendente tenha descontado para a Segurança Social.
- Os rendimentos mensais ilíquidos da pessoa com deficiência não podem exceder um determinado valor, e o agregado familiar não pode ter rendimentos superiores a um limiar definido.
- No caso de situação de risco ou disfunção social identificada pelos serviços de ação social competentes, o rendimento do agregado familiar por pessoa deve estar abaixo de um valor estabelecido.
Valor do subsídio
O subsídio por assistência de terceira pessoa tem um valor fixo de 110,41 euros e é pago mensalmente ao beneficiário. Em casos excecionais, pode ser pago a outras pessoas ou entidades designadas por decisão judicial, representantes legais em caso de falecimento do beneficiário, pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação com o descendente, descendentes maiores de idade, entidades com guarda do descendente ou dependentes se tiverem sido os requerentes do subsídio.
Posso acumular este subsídio com outros benefícios?
Este subsídio pode ser acumulado com abono de família para crianças e jovens, bonificação por deficiência, rendimento social de inserção e pensão de sobrevivência. No entanto, não é cumulativo com subsídio de educação especial, prestação social para a inclusão, pensão social de velhice e subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Duração e condições de suspensão
O subsídio é pago enquanto durar a situação de dependência permanente da pessoa com deficiência e se mantiverem as restantes condições de atribuição.
No entanto, pode cessar se a pessoa com deficiência estiver a receber cuidados permanentes num estabelecimento de saúde ou de apoio social oficial ou privado sem fins lucrativos, financiado pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas de utilidade pública.
Para além disso, o direito ao subsídio é suspenso se a pessoa com deficiência iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório e é retomado quando as condições de atribuição se verificarem novamente.
Como requerer o subsídio por assistência de terceira pessoa
Para solicitar este subsídio, o requerente deve preencher o formulário Mod.RP5036-DGSS e submetê-lo, juntamente com a documentação necessária, junto dos serviços da Segurança Social, seja online ou presencialmente.
É fundamental apresentar informações médicas que fundamentem a situação de dependência da pessoa com deficiência. A certificação da situação de dependência deve ser feita pelo Serviço de Verificação de Incapacidades (SVI) ou pelo Centro Distrital da Segurança Social da área de residência do descendente.
Tanto no regime contributivo como no regime não contributivo, o pedido pode ser feito pelo cônjuge ou pela pessoa que tem o descendente a cargo, desde que devidamente comprovado. O próprio descendente, desde que tenha mais de 16 anos, também pode requerer o subsídio.
Para garantir que as famílias que têm descendentes com deficiência a cargo recebem o apoio de que necessitam, este subsídio é uma ferramenta importante. Compreender os requisitos e o processo de candidatura é essencial para garantir que este apoio é obtido de forma eficiente.
Para mais informações e detalhes específicos, pode consultar o site da Segurança Social e, se necessário, contactar os serviços locais da Segurança Social para obter orientação adicional.
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