Em qualquer organização humana haverá, inevitavelmente, quem se afaste dos princípios e das regras que a orientam. A Polícia de Segurança Pública (PSP) não constitui exceção. Seria, porém, profundamente injusto confundir os comportamentos de alguns com a conduta da instituição no seu todo.
É precisamente por reconhecermos a importância da missão policial que devemos exigir que o seu exercício se paute pelo rigoroso cumprimento da lei, pelo respeito pelos direitos fundamentais e pela responsabilização de quem os viole.
As recentes intervenções policiais em manifestações pela habitação vieram colocar uma questão que merece reflexão pública: como pode um cidadão agredido por um agente policial, durante uma operação em que os polícias se apresentam de rosto coberto e sem identificação individual visível, exercer efetivamente o seu direito à justiça?
Imagine-se um manifestante pacífico, no meio de uma carga policial. Entre capacetes, viseiras, escudos e movimentos rápidos, um agente desfere-lhe uma pancada injustificada. O cidadão cai, fica ferido e, mais tarde, decide apresentar queixa. Mas contra quem? Como poderá identificar o autor da agressão, se o agente não ostentava qualquer número ou distintivo que permitisse reconhecê-lo?
Dir-se-á que pode apresentar queixa contra desconhecidos e que competirá às autoridades investigar. É verdade. Mas essa resposta, embora juridicamente correta, não resolve o problema prático. A investigação dependerá de imagens, testemunhas, registos operacionais e da possibilidade de reconstruir a atuação de cada elemento policial. Se esses meios forem insuficientes, a identificação poderá tornar-se impossível.
E é aqui que reside a questão essencial: pode o Estado exigir ao cidadão que se identifique perante a autoridade, enquanto permite que os seus próprios agentes exerçam poderes coercivos sem serem individualmente identificáveis?
A identificação policial não é um pormenor burocrático, nem uma exigência de hostilidade para com as forças de segurança. É uma garantia de todos: dos cidadãos, que têm o direito de denunciar abusos, e dos próprios polícias, que não devem ser injustamente responsabilizados por atos praticados por terceiros.
A Inspeção-Geral da Administração Interna já recomendou a utilização de identificadores individuais visíveis na parte frontal dos uniformes das unidades especiais. Contudo, a recomendação e a sua efetiva aplicação no terreno não são a mesma coisa. Enquanto persistirem operações em que os agentes não podem ser identificados por quem com eles interage, subsistirá uma preocupante fragilidade na proteção dos direitos dos cidadãos.
Não se pretende impedir a utilização de capacetes, viseiras ou outros equipamentos de proteção, nem ignorar as exigências de segurança de operações policiais complexas. Pretende-se, isso sim, que a proteção do agente não se converta numa barreira à sua responsabilização.
A proteção dos agentes e as exigências operacionais não podem justificar a ocultação da sua identidade perante os cidadãos. Cada polícia deve ostentar, durante toda a intervenção, um identificador individual, visível e legível, mesmo quando utiliza capacete, viseira ou outro equipamento de proteção. O cidadão agredido deve poder dizer, sem ambiguidades: «Foi o agente com o número X». Não basta que as autoridades consigam identificar posteriormente quem participou numa operação; é indispensável que a vítima possa identificar o autor concreto da agressão. A identificação individual visível não é um obstáculo à atuação policial: é uma garantia elementar de transparência, legalidade e responsabilização.
Uma democracia não se mede apenas pela capacidade de manter a ordem pública. Mede-se também pela capacidade de garantir que o exercício da autoridade não se coloca acima da lei.
A polícia tem o direito e o dever de intervir quando necessário. O cidadão tem o direito de manifestar pacificamente, de ser protegido contra a violência e de obter justiça quando é vítima de uma agressão ilícita.
Entre esses direitos não existe contradição. Existe, pelo contrário, uma condição essencial da confiança pública: quem exerce o poder em nome do Estado tem de poder ser responsabilizado pelo modo como o exerce.
O rosto pode estar coberto. A responsabilidade, nunca.
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