A Lei n.º 31/2018, de 18 de Julho, veio estabelecer um conjunto de direitos a pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida. Considera-se que uma pessoa se encontra nesta situação quando padece de doença grave, em fase avançada, incurável e irreversível e existe prognóstico vital estimado de 6 a 12 meses. Tais pessoas, desde que nisso tenham consentido depois de informadas pelos profissionais de saúde, têm direito a receber informação detalhada sobre a natureza da sua doença, o prognóstico estimado, os diferentes cenários clínicos e tratamentos disponíveis. Têm também direito a participar activamente no seu plano terapêutico, explicitando as medidas que desejam receber, mediante consentimento informado, podendo recusar tratamentos nos termos previstos na lei. Acresce que estas pessoas têm igualmente direito a receber tratamento rigoroso dos seus sintomas, e nos casos em que seja evidente um estado confusional agudo à contenção química dos mesmos através do uso dos fármacos apropriados, mediante prescrição médica.
No catálogo dos direitos, confere-se a estas pessoas o de serem tratadas de acordo com os objectivos de cuidados definidos no seu plano de tratamento, e a não ser alvo de distanásia (morte dolorosa) através de obstinação terapêutica e diagnóstica, designadamente pela aplicação de medidas que prolonguem ou agravem de modo desproporcionado o seu sofrimento.
Estas pessoas gozam do consentimento informado, é um direito de todos os doentes, e que se traduz no consentimento para as intervenções clínicas de que sejam alvo, desde que previamente informadas e esclarecidas pelo médico responsável e pela equipa multidisciplinar que a acompanham. Neste contexto, estas pessoas têm direito a recusar o suporte artificial das funções vitais e a recusar a prestação de tratamentos não proporcionais nem adequados ao seu estado clínico e tratamentos, de qualquer natureza, que não visem exclusivamente a diminuição do sofrimento e a manutenção do conforto do doente, ou que prolonguem ou agravem esse sofrimento.
Nesta mesma legislação contempla-se a prestação de cuidados paliativos em ambiente domiciliário, a pessoa tem de estar devidamente sinalizada na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e/ou na Rede Nacional de Cuidados Paliativos. Há um conjunto de direitos não clínicos a ter em conta: realizar Testamento Vital e nomear procurador de cuidados de saúde; dispor sobre o destino do seu corpo e órgãos; designar familiar ou cuidador de referência; receber os apoios e prestações sociais que lhes sejam devidas, a si ou à sua família, em função da situação de doença e de perda de autonomia. Quando as pessoas nesta situação não estejam no pleno uso das suas faculdades mentais é ao médico responsável e à equipa de saúde que as acompanham que compete tomar decisões clínicas, ouvida a família, no exclusivo e melhor interesse do doente e de acordo com a vontade conhecida do mesmo.