Uma das inovações com maior impacto e influência na gestão da construção civil, introduzida pelo Simplex Urbanístico – Decreto-Lei nº 10/2024 – resulta da generalização e aplicação do mecanismo do deferimento tácito.
Com a implementação do Simplex Urbanístico, o requerente recorrerá à plataforma eletrónica que regulará todos os procedimentos urbanísticos no país e esta emitirá, automaticamente, um documento a confirmar que se verificou o mencionado deferimento tácito
Não nos podemos esquecer, que algumas das regras deste diploma entraram em vigor no dia 1 de janeiro!
As restantes vigorarão muito em breve, ou seja, daqui a nove dias úteis, a 4 de março.
AFINAL, O QUE REPRESENTA O “DEFERIMENTO TÁCITO”?
Significa que, apresentado qualquer pedido regulado pelo regime jurídico da urbanização e da edificação – para realização de uma operação urbanística, – obra – sem que o mesmo se mostre praticado, decorridos os prazos legais, considera-se tacitamente deferida a pretensão, como estabelece o artigo 111º do RJUE – DL 555/99.
O QUE SIGNIFICA “TACITAMENTE DEFERIDA” A PRETENSÃO
Significa que o interessado “pressupõe” que o seu pedido se encontra aprovado pela entidade responsável pela resolução, em regra, pela câmara municipal.
Com a implementação do Simplex Urbanístico, o requerente recorrerá à plataforma eletrónica que regulará todos os procedimentos urbanísticos no país e esta emitirá, automaticamente, um documento a confirmar que se verificou o mencionado deferimento tácito.
Digamos, que de certa forma, tal documento, substituiria a anterior “licença para executar a obra”.
MAS SERÁ EFETIVAMENTE ASSIM?
Esta confirmação “virtual e ficcionada”, da existência de aprovação do projeto ou da informação prévia, poderá vir a ser revogada, ou seja, “recusada posteriormente”, entre várias entidades, pela CM, ou pelos tribunais, quando o projeto não cumpra qualquer das normas legais e regulamentares aplicáveis, nos mesmos termos e condições, em que poderá ser revogada qualquer outra aprovação expressa, nos mesmos termos e desde que se trate de um ato constitutivo de direitos para o interessado. É o caso.
A RESPONSABILIDADE DOS INTERVENIENTES
Naturalmente, esta alteração, ou revogação do deferimento, levará o seu tempo e dificilmente deverá ocorrer na oportunidade de evitar que o interessado desenvolva o projeto, inicie a construção ou assuma os seus compromissos para realizar o empreendimento ou construir a sua habitação.
Numa obra, em regra ocorrerá muito depois do seu início. Será neste momento do procedimento que serão escrutinados os atos praticados pelos principais intervenientes:
Primeiro, o projetista, que assumiu a responsabilidade perante a Administração Pública e “perante” o seu cliente, em como, a pretensão cumpria todas as disposições legais aplicáveis, tendo para esse efeito subscrito o termo de responsabilidade como garantia.
Depois, a autarquia ou a entidade pública, que não se terá pronunciado no prazo legalmente determinado. – 30 dias – em regra – para a primeira decisão…
E ENTÃO?
De forma alguma, seria possível esquecer, que a legislação urbanística extensa e transversal, abrange muito mais de dois mil diplomas legais, o que corresponde a vários milhões de regras, muitas delas deficientemente articuladas e quantas, dificílimas de interpretar pelas mais diversas razões.
Estes constrangimentos, serão enfrentados pelo interessado, pelo projetista, pelo diretores de obras, pelos técnicos municipais, pelas autarquias e pelos próprios autarcas, que individualmente, assumem, sistematicamente, posições deliberativas sobre as operações urbanísticas a realizar nos seus municípios.
O CÓDIGO DO URBANISMO DEVERÁ AJUDAR…
Mas, milagres, certamente não fará. Pois, numa tarefa desta envergadura, não será possível exigir a perfeição nas primeiras versões.
Pela extensão, complexidade e o indispensável rigor, nem sequer nas versões posteriores. Mas confiamos na equipa que se debruça sobre esta missão.
OS TRIBUNAIS SERÃO, INEVITÁVEL E FREQUENTEMENTE ENVOLVIDOS
Claro! Estamos a referir-nos a pequenas obras, mas também a investimentos elevadíssimos e estruturantes, cuja concretização, não se deverá compadecer com as teias burocráticas e avançarão!
Esta iniciativas de maior envergadura, possuem a “capacidade de gestão” destas ocorrências, que o cidadão comum nem sequer tem consciência da sua existência… o que é “natural”.
A CONFERÊNCIA SOBRE O SIMPLEX URBANÍSTICO QUE SE RELIZA NO PRÓXIMO DIA 23, NA CM DE ALBUFEIRA, IRÁ ANALISAR ESTE E OUTROS PROBLEMAS
O Simplex Urbanístico, cujos objetivos são evidentemente positivos, deverá confirmar o que todos temos em mente…
AS LEIS, “PROCURAM” RESOLVER PROBLEMAS, MAS SÃO AS PESSOAS, QUE OS RESOLVEM
As atitudes, o bom senso, o equilíbrio e formação sistemática e apropriada.
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