Os tribunais são independentes porque estão apenas sujeitos à lei, segundo a Constituição.
O mesmo para os magistrados judiciais que, segundo o respetivo Estatuto, na administração da justiça, asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas, e, ainda Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. Segundo o mesmo Estatuto, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
Sublinhamos o aleatoriamente, porque a palavra, por vezes, é inexplicavelmente esquecida. Devidamente considerada, esta palavrinha deveria levar qualquer juiz a recusar qualquer ordem que lhe fosse dada, fosse por quem fosse, para “botar” sentenças em processos que não lhe tivessem sido aleatoriamente atribuídos.
No processo de falência iniciado em 15 de julho de 1993, que corria em 2013 no Tribunal de VRSA, começaram a aparecer despachos assinados por uma juíza que não era a titular do processo. Questionada a legalidade desta intervenção, a Senhora Magistrada justificou-a afirmando que fora nomeada pelo Conselho Superior da Magistratura. Alegada a aparente ilegalidade dessa nomeação, nomeadamente pela violação do princípio do juiz natural, a mesma juíza afirmou, em despacho, que Ora, à parte entendermos não ser de questionar a legitimidade da ordem que nos foi dirigida, sempre se acrescentará não crermos que o ora requerente pretenda por em causa a nossa isenção na condução de um processo que, em circunstâncias normais, não deveria ter o historial que é o seu, pois o que não é natural neste processo é a carga que ele carrega, sem que, volvidos 20 anos sobre a sua instauração, estejam os créditos verificados e graduado.
Suscitada a questão da violação do princípio do juiz natural, perante o CSM, a entidade responsável pela nomeação da juíza em causa, aquele CSM respondeu escrevendo textualmente o seguinte: “…legalmente, o Conselho Superior da Magistratura pode nomear juízes, em regime de acumulação de serviço, para tramitar processos judiciais, sem que isso tenha qualquer implicância quanto à regra do juiz natural, a qual vigora apenas no direito penal.”
Foi então intentada uma ação, no ST de Justiça, para anular as decisões do CSM que nomearam a juíza em causa. Surpreendentemente, o Ministério Público deu um parecer, nesse processo, informando que não houve qualquer deliberação do Conselho Superior da Magistratura, mas apenas despachos de um vogal. E o STJ julgou a ação improcedente, porque tem competência para anular deliberações do CSM, mas não para anular despachos de um vogal do mesmo Conselho.
O CSM descobriu a fórmula perfeita para que qualquer órgão coletivo do Estado Português se furte a qualquer controlo jurisdicional dos seus atos: põe um qualquer funcionário (contínuo, telefonista, …) a assinar decisões em papel timbrado do órgão. Se alguém reclamar, o órgão sustenta a decisão, fundamentando e estribando-se na fórmula que os tribunais usam sempre que é suscitada a falta de fundamentação: Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.
Naturalmente que não existe qualquer norma legal a prever a competência de qualquer tribunal para decidir sobre a validade de tais atos, praticados por quem não tem quaisquer competências – como é o caso dos vogais do CSM.
Os tribunais portugueses são independentes? Segundo a lei, são. Na prática, parece que nem sempre.
SANTO IVO
Nasceu em Bretanha, região administrativa do oeste da França, em 1253.
Ivo recebeu uma ótima formação, formando-se em Filosofia, Teologia, Direito Eclesiástico e Civil. Um santo advogado, juiz e sacerdote.
Faleceu com apenas 49 anos, mas deixou um testemunho muito forte, reconhecido como o “advogado dos pobres”, empenhado na busca da verdade, da misericórdia, da justiça e do amor. Foi canonizado em 1347 pelo Papa Clemente VI.
O santo Ivo diz à família forense e a todos, em geral, que viver o amor e a justiça é possível.