Uma campainha com câmara instalada à porta de uma fração não dá ao proprietário liberdade para filmar tudo o que acontece no patamar ou no corredor do prédio. Mesmo que o equipamento esteja colocado junto à sua própria porta, aquilo que fica abrangido pelo campo de visão pode fazer a diferença do ponto de vista da proteção de dados e da privacidade dos restantes moradores.
Segundo a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), não é necessário pedir autorização prévia à entidade para instalar um sistema de videovigilância. Isso não dispensa, porém, o cumprimento das regras sobre os locais abrangidos pelas imagens e dos restantes requisitos legais aplicáveis. A dispensa de autorização da CNPD não significa liberdade para vigiar propriedades vizinhas ou espaços de utilização comum.
Corredor e patamar não são espaços exclusivos
Num prédio, áreas como o patamar, os corredores de circulação, as zonas comuns de estacionamento ou os acessos partilhados às arrecadações são utilizadas por vários moradores. Na informação que disponibiliza sobre videovigilância por vizinhos, a CNPD refere expressamente que um morador não pode, por iniciativa própria, instalar câmaras nesses locais para registar quem ali circula.
Isto é particularmente relevante nas campainhas inteligentes com gravação ativada por movimento, que podem registar imagens sem que alguém toque à porta. Se o enquadramento permitir acompanhar os vizinhos que passam no corredor ou entram noutras frações, não basta invocar que o aparelho serve para proteger a entrada da própria casa. É necessário avaliar o funcionamento do equipamento e as áreas efetivamente abrangidas.
Também não basta desligar a gravação para afastar todas as regras. Nas Orientações 3/2019 sobre dispositivos de vídeo, o Comité Europeu para a Proteção de Dados explica que a vigilância em tempo real pode envolver tratamento de dados pessoais, mesmo sem guardar imagens. Identificar pontualmente quem toca à porta não deve, por isso, ser confundido com acompanhar sistematicamente a circulação dos restantes moradores.
Nem a porta do vizinho deve ficar sob vigilância
O artigo 19.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, estabelece que as câmaras destinadas à proteção de pessoas e bens não podem incidir sobre vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não pertençam exclusivamente ao responsável pela videovigilância. A lei admite uma exceção apenas na medida estritamente necessária para cobrir os acessos ao imóvel.
Assim, uma campainha instalada à entrada de uma casa não deve ser utilizada para vigiar a porta da fração situada em frente ou acompanhar os movimentos dos respetivos moradores. A exceção relativa aos acessos não constitui uma autorização geral para filmar o corredor. A questão não depende apenas do local onde o aparelho está aparafusado, mas também das imagens que efetivamente capta.
Condomínio traz regras mais exigentes
A própria CNPD distingue os sistemas instalados numa habitação particular daqueles que abrangem espaços comuns de condomínios. Na orientação publicada pela entidade, o funcionamento de um sistema de videovigilância no condomínio exige o consentimento expresso de todos os moradores.
Esta orientação não deve ser confundida com a ideia de que o consentimento é o único fundamento admitido pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. O Comité Europeu para a Proteção de Dados admite também a videovigilância baseada num interesse legítimo, mas exige uma avaliação concreta da necessidade e da proporcionalidade da medida, ponderando os direitos das pessoas filmadas. Essa possibilidade não dispensa o cumprimento das regras nacionais aplicáveis.
A jurisprudência portuguesa já abordou igualmente a instalação de câmaras viradas para zonas comuns. Num acórdão de 30 de maio de 2016, no processo n.º 1817/11.6TBPVZ.P1, o Tribunal da Relação do Porto considerou que uma câmara dirigida para uma área comum não é equiparável a um simples óculo colocado na porta de casa, destacando a sua capacidade de captar e gravar imagens ao longo do dia. Nesse caso, o tribunal determinou a remoção da câmara e salientou que as medidas de segurança relativas às zonas comuns pertencem à competência da assembleia de condóminos.
E se a campainha também gravar som?
Quando o equipamento possui microfone, é necessário verificar não apenas as imagens, mas também o som que permite captar. Nos casos em que a videovigilância é admitida, o artigo 19.º, n.º 4, da Lei n.º 58/2019 estabelece, como regra, a proibição da captação de som. As exceções previstas dizem respeito aos períodos em que as instalações vigiadas estejam encerradas ou à existência de autorização prévia da CNPD.
Por isso, não basta verificar para onde está apontada a lente. As funcionalidades de áudio também devem ser consideradas, sobretudo quando podem captar conversas de pessoas que circulam numa área comum e que não estão a interagir com quem se encontra dentro da fração. A possibilidade de comunicar com quem toca à porta não deve ser tratada como autorização para ouvir ou gravar indiscriminadamente o corredor.
Há formas de reagir quando a câmara invade a privacidade
Se um morador suspeitar de que está a ser filmado, um primeiro passo pode ser esclarecer qual é o campo de visão do equipamento e abordar a situação junto do vizinho ou da administração do condomínio.
Em aparelhos compatíveis, existem funções que permitem ocultar determinadas áreas nas imagens. Importa, porém, distinguir estas zonas de privacidade das simples zonas de deteção de movimento. Como explicam os manuais da fabricante Blink, as primeiras permitem excluir áreas da visualização e da gravação, enquanto as segundas servem para selecionar os locais onde o movimento desencadeia a ativação. Reduzir a zona de deteção não garante, por si só, que a porta do vizinho deixe de aparecer nas imagens.
A situação também pode ser participada à CNPD, que disponibiliza um formulário próprio para questões de videovigilância. A entidade acrescenta que, quando seja evidente que uma câmara está a captar uma propriedade alheia e exista risco de devassa da vida privada, pode ser apresentada uma queixa-crime junto do Ministério Público.
Assim, uma campainha com câmara pode funcionar como equipamento de segurança, mas não transforma o corredor do prédio numa extensão da propriedade privada de quem a instalou.
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