Quem fica temporariamente impedido de trabalhar devido a uma cirurgia de ambulatório pode ter direito ao subsídio de doença da Segurança Social desde o primeiro dia de incapacidade. Nestes casos, não é aplicado o período de espera que normalmente deixa vários dias iniciais da baixa sem pagamento, desde que estejam cumpridas as restantes condições de acesso à prestação.
De acordo com o artigo 21.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na redação atual, esta exceção abrange a cirurgia de ambulatório e o internamento em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento. Assim, não é necessário permanecer internado para beneficiar da dispensa do período de espera.
A dispensa também se aplica à tuberculose e à doença que começa durante o recebimento do subsídio parental e se prolonga para além desse período. Neste último caso, não significa receber os dois subsídios simultaneamente: permite passar para o subsídio de doença, cumpridas as condições, sem um novo período de espera após terminar o apoio parental.
Trabalhadores por conta de outrem esperam normalmente três dias
Fora destas exceções, um trabalhador por conta de outrem só começa, em regra, a ter direito ao subsídio de doença no quarto dia de incapacidade. Os primeiros três dias constituem um período de espera e não são pagos pela Segurança Social, conforme estabelece o mesmo artigo.
A cirurgia de ambulatório altera esta regra, mas a incapacidade para trabalhar tem de estar devidamente certificada. O Certificado de Incapacidade Temporária, habitualmente conhecido como baixa médica, pode ser emitido pelos serviços de saúde competentes dos setores público, privado e social, incluindo os serviços de urgência, nos termos do artigo 14.º do diploma.
Trabalhadores independentes também beneficiam da exceção
A diferença torna-se ainda maior para quem trabalha por conta própria. Em circunstâncias normais, os trabalhadores independentes só têm direito ao subsídio a partir do 11.º dia de incapacidade, uma vez que estão sujeitos a um período de espera de dez dias.
Contudo, numa cirurgia de ambulatório ou num internamento hospitalar abrangidos pela exceção, esse intervalo também deixa de ser aplicado. Segundo o Guia Prático do Subsídio de Doença da Segurança Social, o apoio pode ser devido desde o primeiro dia, desde que estejam reunidos os restantes requisitos. Trata-se da data a partir da qual o subsídio é contabilizado, não de uma garantia de transferência do dinheiro nesse mesmo dia.
Ter baixa médica não basta
O subsídio de doença destina-se a compensar a perda de rendimentos de quem fica temporariamente impedido de trabalhar por motivo de doença. Entre os beneficiários encontram-se trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e determinados inscritos no Seguro Social Voluntário, além de outras situações previstas no regime.
É necessário, porém, cumprir as condições de acesso. Entre elas está o prazo de garantia, que exige, em regra, seis meses com registo de remunerações, seguidos ou não. Segundo a Segurança Social, podem ser considerados períodos de contribuições para outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, que assegure uma prestação em caso de doença.
Para os trabalhadores por conta de outrem existe também, em regra, a exigência de 12 dias de trabalho efetivo com registo de remunerações nos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que precede o início da incapacidade. Já os trabalhadores independentes e os beneficiários do Seguro Social Voluntário devem ter a situação contributiva regularizada. A dispensa do período de espera não elimina estes requisitos.
Valor recebido depende da duração da baixa
Começar a ter direito ao apoio no primeiro dia não significa receber o salário completo. O montante diário é calculado a partir da remuneração de referência e varia consoante a duração da incapacidade para o trabalho, de acordo com as regras do subsídio de doença.
Até 30 dias são pagos, em regra, 55% da remuneração de referência. Entre 31 e 90 dias, a percentagem sobe para 60%, passando para 70% entre 91 e 365 dias e para 75% quando a incapacidade ultrapassa esse período. Estas percentagens constam do artigo 16.º, existindo majorações em determinadas situações e regras próprias para a tuberculose.
A possibilidade de receber durante mais de 365 dias não se aplica da mesma forma a todos os beneficiários. O período máximo geral é de 1.095 dias para trabalhadores por conta de outrem e de 365 dias para trabalhadores independentes. Além disso, o valor diário do subsídio não pode ultrapassar a remuneração de referência líquida utilizada no cálculo.
Autodeclaração de doença não dá direito ao pagamento
Há ainda uma diferença entre o Certificado de Incapacidade Temporária e a autodeclaração de doença. Esta última permite justificar uma ausência de até três dias consecutivos, no máximo duas vezes por ano, mas não dá, por si só, direito ao recebimento do subsídio de doença.
No caso dos trabalhadores por conta de outrem, os dias abrangidos pela autodeclaração são descontados ao período de espera quando a incapacidade certificada por baixa médica lhe sucede imediatamente. A regra consta do n.º 7 do artigo 21.º e evita que o trabalhador tenha de cumprir novamente os três dias de espera depois de uma autodeclaração de igual duração.
Já nas situações de cirurgia de ambulatório abrangidas pela exceção, não há esse período inicial sem subsídio. O essencial é que exista incapacidade para trabalhar devidamente certificada e que estejam cumpridas as condições exigidas pela Segurança Social.
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