Instalar um elevador num prédio antigo é muitas vezes motivo de discórdia entre vizinhos. O investimento pode representar dezenas de milhares de euros e nem todos os condóminos consideram a obra prioritária, sobretudo quando não vivem nos andares superiores ou enfrentam dificuldades financeiras. Ao mesmo tempo, há quem dependa do elevador para garantir mobilidade, conforto e acessibilidade, em particular pessoas idosas ou com deficiência que façam parte do condomínio.
Perante este dilema, a legislação procura equilibrar direitos individuais e interesses coletivos. Tanto em Portugal como em Espanha, existem normas específicas que regulam o modo como uma comunidade de proprietários pode deliberar (ou ser obrigada) a instalar um elevador.
A questão central está em saber quando é possível impor esta inovação às restantes frações e quais os critérios para repartir as despesas, refere o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
Regime em Portugal
No ordenamento jurídico português, a instalação de um elevador num edifício existente é classificada como uma “inovação” das partes comuns, nos termos do artigo 1425.º do Código Civil. Por regra, exige-se a aprovação de dois terços do valor total do prédio em assembleia de condóminos, o que significa que uma só pessoa não pode obrigar os restantes condóminos a suportar os encargos, ao contrário do que acontece em Espanha em determinadas situações.
A lei prevê, contudo, um regime especial para edifícios de maior dimensão. O artigo 1425.º, n.º 2, alínea a), estabelece que, em prédios com oito ou mais frações, a instalação do elevador pode ser aprovada pela maioria dos condóminos que representem, em simultâneo, a maioria do valor total do prédio, não sendo necessária a maioria qualificada de dois terços.
Acresce ainda que o artigo 1425.º, n.º 7, proíbe expressamente inovações que prejudiquem a utilização das frações por qualquer condómino. Já o artigo 1424.º, n.º 4, determina que as despesas correntes de manutenção e conservação do elevador devem ser suportadas apenas pelos condóminos cujas frações sejam servidas pelo equipamento.
Investimento inicial
Quanto ao investimento inicial, a lei distingue entre quem é ou não beneficiado pelo equipamento. De acordo com o artigo 1424.º, n.º 4, só participam nos encargos os condóminos cujas frações sejam efetivamente servidas pelo elevador. Quem não beneficia diretamente do equipamento não está obrigado a pagar.
Já os condóminos servidos pelo elevador devem contribuir para o investimento inicial mesmo que tenham votado contra a obra, salvo se a sua recusa for considerada fundada por decisão judicial, nos termos do artigo 1426.º. A Lei n.º 8/2022 veio reforçar a transparência nestes processos, impondo ao administrador a apresentação de, pelo menos, três orçamentos.
Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 163/2006 estabelece normas de acessibilidade aplicáveis a edifícios novos, e o Decreto-Lei n.º 320/2002 regula a realização de inspeções e a manutenção periódica de ascensores já instalados.
Situação em Espanha
Em Espanha, a instalação de um elevador em prédios antigos está prevista na Ley de Propiedad Horizontal (LPH). O artigo 10.º, n.º 1, alínea b), impõe que a obra seja obrigatoriamente executada quando solicitada por um proprietário em cujo imóvel resida, trabalhe ou preste serviços voluntários uma pessoa com deficiência ou com idade igual ou superior a 70 anos, desde que o custo, após dedução de apoios públicos, não ultrapasse o equivalente a 12 meses de quotas de condomínio.
Além disso, a mesma norma obriga igualmente à execução da obra quando as ajudas públicas cubram 75% ou mais do valor total da instalação.
Nos restantes casos, aplica-se o artigo 17.º, n.º 2, da LPH, que exige a aprovação pela maioria dos condóminos, representando também a maioria das quotas de participação do prédio. Uma vez tomada a decisão, todos os proprietários ficam vinculados, incluindo os que tenham votado contra.
Acessibilidade como direito prioritário
A comparação entre Portugal e Espanha revela duas abordagens distintas. Em Portugal, prevalece um modelo deliberativo, que depende da votação em assembleia e da repartição proporcional dos encargos apenas entre os condóminos servidos pelo elevador. Já em Espanha, a lei prevê um regime imperativo em situações de acessibilidade, permitindo que uma única pessoa imponha a instalação quando estejam em causa necessidades de pessoas com deficiência ou de idade avançada, desde que respeitados os limites de custo definidos.
Em qualquer dos países, a prática mostra que a via do consenso continua a ser a mais eficaz: apresentar diferentes orçamentos, procurar apoios públicos e adotar soluções de pagamento faseado são medidas que reduzem conflitos e favorecem a convivência entre vizinhos.
Afinal, a instalação de um elevador não beneficia apenas quem dele necessita no imediato, mas valoriza o edifício no seu conjunto e melhora a qualidade de vida de todos os residentes.