Os pais que precisam de interromper a atividade profissional para acompanhar filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica podem beneficiar de um apoio mais elevado da Segurança Social desde 1 de janeiro. O subsídio corresponde agora a 80% da remuneração de referência nos casos de deficiência ou doença crónica e a 100% quando está em causa uma doença oncológica. Contudo, existe um limite máximo mensal geral de 1.611,39 euros, correspondente a três vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2026.
A alteração foi introduzida pelo Orçamento do Estado para 2026 e reforça a proteção dos trabalhadores que necessitam de acompanhar os filhos durante períodos prolongados de assistência. Anteriormente, a percentagem aplicada à remuneração de referência era de 65%, pelo que as novas taxas representam um reforço do apoio financeiro previsto para estas famílias.
Quem pode receber este apoio da Segurança Social?
O subsídio destina-se a trabalhadores que necessitem de interromper a atividade profissional para prestar assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica. O apoio abrange trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, bolseiros de investigação científica abrangidos pelo seguro social voluntário e outros beneficiários enquadrados nos regimes de proteção social previstos na lei.
A proteção também abrange filhos adotados, filhos do cônjuge ou da pessoa com quem o beneficiário vive em união de facto, bem como famílias de acolhimento. Para receber o subsídio, é necessário comprovar a necessidade de assistência através de certificação médica e reunir as restantes condições de acesso.
Quanto pode receber um pai ou uma mãe durante a licença?
A principal novidade diz respeito ao valor pago durante o período em que o trabalhador deixa de exercer a sua atividade. Nos casos de assistência a filhos com deficiência ou doença crónica, a Segurança Social atribui 80% da remuneração de referência. Se o filho tiver uma doença oncológica, a percentagem sobe para 100%, também sujeita ao limite máximo mensal geral de 1.611,39 euros.
Segundo o guia prático da Segurança Social, a remuneração de referência diária é calculada, em regra, somando os salários registados nos seis meses mais antigos dos oito anteriores ao mês de início da licença e dividindo esse total por 180. Neste cálculo ficam excluídos os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza semelhante.
Por exemplo, um trabalhador com uma remuneração de referência equivalente a 1.200 euros mensais, ou 40 euros por dia, poderá receber 960 euros por 30 dias de licença para assistência a um filho com doença crónica. Se a licença estiver relacionada com uma doença oncológica, o valor poderá atingir os 1.200 euros pelo mesmo período. Quando o resultado do cálculo ultrapassa o teto geral, aplica-se o limite de 1.611,39 euros mensais.
Este ano existe ainda um valor mínimo diário de 14,32 euros. Para os beneficiários residentes nas regiões autónomas, o montante do subsídio beneficia de um acréscimo de 2%, previsto na Lei n.º 7/2016, de 17 de março.
Licença pode prolongar-se durante vários anos
O subsídio é concedido por um período inicial até seis meses, prorrogável até quatro anos quando a necessidade de assistência se mantém. Se for necessário prolongar a assistência, mediante declaração de médico especialista que comprove essa necessidade, o período de concessão pode chegar aos seis anos.
Quanto à licença, o artigo 53.º do Código do Trabalho prevê que possa ultrapassar os seis anos nos casos de filhos com doença prolongada em estado terminal, comprovada por atestado médico. Esta exceção relativa à licença não implica um prolongamento automático do pagamento do subsídio.
O subsídio é devido desde o primeiro dia em que o beneficiário interrompe o trabalho para prestar assistência ao filho e deixa de receber a respetiva remuneração. Contudo, o prolongamento não é automático, sendo necessário comunicar a situação à Segurança Social com pelo menos dez dias úteis de antecedência relativamente ao fim da licença em vigor e apresentar a documentação médica exigida.
É necessário ter pelo menos seis meses de descontos
Para ter direito ao apoio, o trabalhador deve cumprir um prazo de garantia de seis meses com registo de remunerações, consecutivos ou interpolados. Podem ser considerados períodos de outros regimes obrigatórios de proteção social que assegurem proteção nesta situação, desde que não se sobreponham. Se houver seis meses consecutivos sem registo de remunerações, a contagem recomeça a partir de um novo registo, conforme estabelece o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 91/2009.
No caso dos trabalhadores independentes e dos beneficiários abrangidos pelo seguro social voluntário, é ainda necessário ter a situação contributiva regularizada.
De salientar que apenas uma pessoa pode receber este subsídio para prestar assistência ao mesmo filho durante o mesmo período. O outro progenitor deve exercer atividade profissional sem receber o subsídio pelo mesmo motivo, ou estar impossibilitado de prestar assistência. O filho tem de pertencer ao agregado familiar do beneficiário e viver com ele.
Como apresentar o pedido e qual é o prazo?
O pedido pode ser apresentado através do portal da Segurança Social, sem necessidade de deslocação presencial. Para isso, o interessado deve autenticar-se, selecionar o menu “Família”, aceder à área “Deficiência e incapacidade” e escolher a opção “Subsídio de Assistência a Filhos com Deficiência, Doença Crónica ou Doença Oncológica e Complementos”.
A Segurança Social esclarece que o requerimento deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar do primeiro dia de interrupção da atividade profissional. Além da documentação médica exigível, poderão ser pedidos outros elementos de identificação e comprovativos necessários à análise do processo.
As condições específicas de atribuição da prestação estão previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril. Os novos valores constam do artigo 36.º do mesmo diploma, na redação introduzida pelo artigo 253.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2026
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