Ter casa ao nível da rua pode fazer parecer desnecessário contribuir para as despesas do elevador. Contudo, a localização da habitação e o uso que o proprietário faz do equipamento não chegam, por si só, para determinar se existe obrigação de pagamento.
A regra encontra-se no artigo 1424.º do Código Civil: “Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas”. O que importa é perceber se o elevador pode servir aquela fração, tendo em conta os acessos existentes.
Não usar o elevador não garante isenção
Um proprietário pode preferir sempre as escadas e continuar obrigado a contribuir para o elevador. A lei atende à possibilidade de utilização para servir a fração, independentemente da frequência com que o equipamento é usado.
O Tribunal da Relação de Guimarães explicou, num acórdão de 19 de dezembro de 2023, que é necessário verificar se o elevador permite aceder à fração a partir da via pública ou chegar a uma extensão dessa fração, como uma garagem ou arrecadação.
Assim, quem vive no rés do chão pode ter de pagar se o elevador permitir chegar à garagem ou à arrecadação que integra a sua propriedade, mesmo que habitualmente utilize outro acesso.
Quando pode haver dispensa de pagamento
A situação será diferente quando o elevador não possa servir a fração nem os espaços que a integram.
Pode acontecer, por exemplo, numa habitação com entrada ao nível da rua, num prédio cujo elevador apenas dá acesso aos andares superiores, sem garagem ou arrecadação associada àquela fração nos pisos servidos pelo equipamento.
A conclusão depende das características concretas do edifício. A existência de uma entrada independente é um elemento relevante, mas deve ser analisada juntamente com os restantes acessos.
A dispensa não abrange todas as despesas do condomínio
Ficar dispensado dos encargos do elevador não significa deixar de pagar a quota de condomínio. O proprietário continua responsável pelas restantes despesas comuns que lhe sejam legalmente imputáveis.
Quando existe obrigação de contribuir para o ascensor, podem estar em causa despesas de manutenção e reparação. A repartição dos encargos segue, em regra, o valor relativo das frações, habitualmente expresso em permilagem, sem prejuízo das disposições aplicáveis ao condomínio.
O que verificar antes de contestar uma cobrança
Para esclarecer a situação, o proprietário deve pedir ao administrador a discriminação das despesas e o critério utilizado para as repartir.
Importa também consultar o título constitutivo da propriedade horizontal, o regulamento do condomínio e a documentação da fração, confirmando os acessos à habitação, à garagem e às arrecadações.
Se persistir uma divergência, a análise deve considerar a deliberação da assembleia e os meios disponíveis para a contestar. Uma eventual impugnação está sujeita a regras e prazos, pelo que deixar simplesmente de pagar não substitui esse procedimento.
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