Receber uma herança enquanto se beneficia do Complemento Solidário para Idosos (CSI) pode ter consequências no valor da prestação. O Guia Prático da Segurança Social menciona expressamente as heranças entre os exemplos de incrementos patrimoniais considerados no apuramento dos rendimentos.
Na avaliação são considerados os recursos do próprio beneficiário e, quando exista, do cônjuge ou da pessoa com quem vive em união de facto há mais de dois anos. Este enquadramento consta dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro. A análise não se limita, portanto, ao valor da pensão.
Segurança Social menciona expressamente as heranças
Na lista apresentada pelo guia aparecem rendimentos de trabalho, de capitais, rendas, pensões e determinados apoios. Entre as categorias estão os “incrementos patrimoniais”, sendo as heranças indicadas como exemplo.
Essa referência não permite concluir que todo o valor de uma herança seja automaticamente somado aos rendimentos anuais. O Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, distingue as categorias de rendimentos e estabelece regras próprias para considerar o património financeiro e imobiliário.
Dinheiro na conta também pode pesar no cálculo
A natureza dos bens herdados tem, por isso, importância. O artigo 17.º daquele regulamento determina que, para efeitos do CSI, é considerado como rendimento de capitais um montante correspondente a 5% do valor total do património mobiliário. Neste património incluem-se depósitos bancários, ações e outros ativos financeiros.
Quanto aos imóveis, é considerada uma percentagem de 5% do respetivo valor, apurado através dos documentos previstos na lei. Existe, porém, uma exceção: a habitação permanente do requerente fica excluída desta componente. Nos imóveis arrendados, também importa considerar as regras aplicáveis às rendas efetivamente recebidas.
Há limites de rendimento para manter o CSI
Em 2026, o valor de referência individual é de 8.040 euros anuais, fixado pela Portaria n.º 480-D/2025/1, de 30 de dezembro. O CSI destina-se a complementar os recursos até ao limite aplicável, não a acrescentar um montante fixo à pensão de todos os beneficiários.
Quando o requerente é casado ou vive em união de facto há mais de dois anos, a avaliação considera também o limite de 14.070 euros anuais para o casal. Simultaneamente, aplica-se o limite individual de 8.040 euros ao requerente, conforme indica a Segurança Social.
Para uma pessoa isolada, o valor mensal resulta da diferença entre os 8.040 euros de referência e os recursos anuais considerados, dividida por 12. O máximo possível é de 670 euros mensais, na ausência de outros rendimentos.
Nos casais, o cálculo tem regras adicionais. Se apenas um dos membros beneficiar do CSI, considera-se a menor de duas diferenças: entre a referência individual e os seus recursos, ou entre a referência do casal e os recursos conjuntos. O resultado anual é dividido por 12.
Alterações nos rendimentos não devem ser omitidas
Quem já recebe o CSI tem deveres perante a Segurança Social. O guia determina a apresentação de um novo pedido quando existam alterações nos rendimentos que não sejam pensões ou complementos atribuídos pela própria Segurança Social. Este procedimento permite renovar a prova de recursos e recalcular a prestação.
A autorização para consultar informação fiscal e bancária relevante faz parte das condições de acesso ao complemento. O beneficiário deve também apresentar os comprovativos solicitados para avaliar a sua situação patrimonial, financeira e económica. As omissões que resultem em pagamentos indevidos podem obrigar à devolução desses valores.
Herança não significa automaticamente perder o apoio
O efeito concreto depende dos bens recebidos, dos restantes recursos e, quando aplicável, da situação económica do cônjuge ou da pessoa com quem o beneficiário vive em união de facto. Se deixarem de estar cumpridas as condições de recursos, o direito ao complemento pode ser suspenso, nos termos previstos na legislação.
Quem recebeu uma herança e beneficia do CSI deve, por isso, apresentar à Segurança Social os elementos necessários à atualização da sua situação. O património herdado não deve ser ignorado, mas também não permite concluir, sem o respetivo apuramento, que haverá uma perda automática e definitiva do apoio.
















