Entraram em vigor esta quinta-feira, 1 de outubro, novas regras para a contratação pública em Portugal. A revisão aumenta de forma significativa os valores até aos quais podem ser usados procedimentos como o ajuste direto e a consulta prévia e introduz alterações na contratação de obras, bens e serviços pelo Estado e outras entidades públicas.
As mudanças constam do Decreto-Lei n.º 177/2026, publicado em Diário da República a 4 de setembro. O diploma altera o Código dos Contratos Públicos e tem como objetivos declarados pelo Governo a simplificação, clarificação e atualização do regime.
Ajuste direto sobe para 150 mil euros nas obras públicas
Uma das principais mudanças está nos valores que permitem recorrer a procedimentos menos abrangentes.
Nas empreitadas de obras públicas, o limite para o ajuste direto passa de 30 mil para 150 mil euros. Já a consulta prévia, na qual são convidadas várias entidades a apresentar proposta, passa de um limite de 150 mil euros para um milhão de euros.
Também existem alterações importantes na aquisição ou locação de bens e na contratação de serviços. Nestes casos, o ajuste direto passa dos anteriores 20 mil euros para 75 mil euros, enquanto o limite da consulta prévia sobe de 75 mil para 130 mil euros.
Estas regras aplicam-se, em geral, aos procedimentos iniciados depois da entrada em vigor do diploma. Algumas alterações relativas à modificação de contratos e à resolução de litígios têm regras próprias de aplicação aos processos já em curso.
Preço base deixa de ser sempre obrigatório
Outra mudança está relacionada com o chamado preço base. Até agora, o Código determinava que este valor fosse definido pela entidade adjudicante no caderno de encargos.
A nova redação estabelece que a entidade pública pode fixar no convite ou no programa do procedimento um preço base, correspondente ao montante máximo que está disposta a pagar. O valor estimado do contrato continua, contudo, a ter de ser determinado e deve assentar em critérios económicos objetivos, como preços de mercado ou valores de contratos anteriores semelhantes.
Inteligência artificial entra no Código dos Contratos Públicos
A revisão passa também a prever expressamente a utilização de sistemas digitais, incluindo inteligência artificial, no planeamento, preparação e condução dos procedimentos e na execução dos contratos públicos.
A lei determina, ao mesmo tempo, que a utilização destes sistemas respeite princípios como transparência, explicabilidade, interoperabilidade e proteção de dados.
Outra novidade é o reforço da ideia de que as entidades públicas devem evitar pedir aos operadores económicos documentos sobre informações às quais já consigam aceder por outras vias, numa aplicação do princípio de fornecer determinados elementos apenas uma vez.
Empresas podem apresentar projetos antes de existir concurso
O novo Código introduz ainda as chamadas iniciativas espontâneas. Um operador económico pode apresentar a uma entidade pública um estudo técnico com uma proposta de projeto ou prestação, mesmo antes de existir um procedimento de contratação aberto.
A entidade adjudicante dispõe de 90 dias para analisar a legalidade, conveniência e viabilidade da iniciativa. Se considerar a proposta viável, poderá utilizar o estudo na preparação de um posterior procedimento de contratação, sujeito às regras previstas no Código.
Empreiteiro pode propor alterações ao projeto
Nas empreitadas, a legislação passa igualmente a permitir que o empreiteiro proponha alterações a partes do projeto de execução ainda não realizadas, desde que obtenha a anuência do autor do projeto e não altere a natureza, finalidade, qualidade ou funcionalidade da obra.
Na subcontratação, quando seja necessário pedir autorização durante a execução do contrato, o contraente público dispõe de 30 dias para responder. Se não houver comunicação nesse prazo e o pedido estiver devidamente instruído, a proposta de subcontratação considera-se aceite.
A reforma altera dezenas de artigos do Código dos Contratos Públicos e acrescenta novos regimes. O diploma oficial esclarece que a revisão procura responder, entre outros aspetos, à morosidade dos procedimentos, à carga burocrática e à necessidade de adaptar as regras à evolução tecnológica.
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