Faltar a uma reunião de condomínio não impede que o silêncio do proprietário venha a contar como concordância com uma decisão. Em determinadas deliberações que exigem unanimidade, existe um prazo de 90 dias para o condómino ausente comunicar a sua posição depois de receber a comunicação. Terminado esse período sem resposta, o silêncio pode valer como aprovação, nos termos do artigo 1432.º do Código Civil.
Para aplicar este mecanismo, não basta que alguns vizinhos tenham votado favoravelmente. Segundo o n.º 8 daquele artigo, a decisão deve ser aprovada por unanimidade dos condóminos presentes, que têm de representar, pelo menos, dois terços do capital investido. Esta proporção corresponde ao valor relativo das frações, não simplesmente ao número de proprietários. A aprovação fica dependente da posição dos ausentes.
Prazo começa com a receção da comunicação
O n.º 9 do artigo 1432.º determina que as deliberações sejam comunicadas aos condóminos ausentes no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, cumprindo as condições legais previstas para este último meio.
A comunicação por correio eletrónico pressupõe que o condómino tenha manifestado essa vontade numa assembleia anterior, ficando a opção registada em ata juntamente com o respetivo endereço. Deve também enviar, pelo mesmo meio, uma confirmação de receção, conforme resulta das regras introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro.
Depois de receber a comunicação, o proprietário dispõe de 90 dias para transmitir, por escrito, à assembleia o seu assentimento ou a sua discordância. O prazo não começa simplesmente no dia da reunião. Se não houver resposta, o n.º 11 considera aprovada a deliberação que lhe foi comunicada nos termos legais.
Regra não se aplica a qualquer votação
Há, contudo, uma distinção essencial. Faltar a uma assembleia e permanecer em silêncio não significa que o condómino esteja automaticamente a aprovar todas as decisões tomadas pelos restantes proprietários. O mecanismo dos 90 dias está associado ao procedimento previsto para deliberações que carecem de unanimidade, não a qualquer votação do condomínio.
A jurisprudência disponibilizada no portal do Diário da República tem salientado esta diferença. Num acórdão de 28 de setembro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa relacionou a comunicação, a possibilidade de resposta e o efeito atribuído ao silêncio com o regime das deliberações sujeitas a unanimidade.
Isto também não significa que as restantes decisões só obriguem quem esteve presente. As deliberações validamente tomadas podem vincular os ausentes sem ser necessário transformar o seu silêncio num voto favorável, como distingue o Tribunal da Relação de Coimbra num acórdão de 13 de maio de 2025.
Há matérias com regras próprias
Mesmo entre matérias que envolvem o acordo de todos os proprietários, existem regimes específicos. A alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, por exemplo, está regulada no artigo 1419.º do Código Civil e exige, em regra, o acordo de todos os condóminos e a formalização por escritura pública ou documento particular autenticado, sem prejuízo das exceções legais.
Há ainda outra distinção importante: os 90 dias para manifestar concordância ou discordância não são um prazo geral para contestar judicialmente decisões do condomínio. A impugnação das deliberações tem regras e prazos próprios, previstos no artigo 1433.º, que não devem ser confundidos com este mecanismo de aprovação.
Por isso, o prazo de 90 dias não deve ser entendido como uma forma geral de obter o consentimento de qualquer vizinho que falte a uma reunião. Quando o mecanismo do artigo 1432.º é aplicável e a comunicação cumpre os requisitos legais, porém, ignorá-la pode ter uma consequência concreta: para aquela deliberação, a ausência de resposta dentro do prazo passa a valer como aprovação.
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