Um voto contra determinadas obras no condomínio não significa automaticamente que o proprietário fique dispensado de as pagar. Quando estão em causa inovações aprovadas nos termos legais, até os condóminos que se opuseram à decisão podem ser obrigados a contribuir para a despesa, existindo uma exceção quando a recusa é considerada fundada judicialmente.
À luz do Código Civil, disponível no Diário da República, as despesas relacionadas com inovações ficam a cargo dos condóminos segundo as regras aplicáveis aos encargos das partes comuns. O artigo 1426.º estabelece expressamente que aqueles que não tenham aprovado a inovação também são obrigados a concorrer para os respetivos custos, salvo quando a sua recusa seja judicialmente considerada fundada.
Dizer “não” na assembleia pode não ser suficiente
Na prática, isto significa que levantar a mão contra uma obra ou deixar registada em ata a oposição não produz, por si só, uma dispensa do pagamento. Se a inovação tiver sido validamente aprovada, a regra é a participação nas despesas, respeitando os critérios legais de repartição dos encargos.
Segundo o artigo 1425.º do Código Civil, as inovações dependem, como regra geral, da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar pelo menos dois terços do valor total do prédio. Existem, porém, regimes diferentes para determinadas intervenções previstas na lei.
Uma dessas exceções foi introduzida pela Lei n.º 29/2026, de 23 de junho: nos edifícios com pelo menos duas frações autónomas, a instalação de equipamento e a exploração de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis dependem da aprovação por maioria simples dos condóminos.
Há casos em que a recusa é considerada fundada
A lei prevê, contudo, situações em que um proprietário pode ter fundamento para não suportar uma inovação que rejeitou. Para beneficiar desta exceção, a recusa tem de ser judicialmente considerada fundada, não bastando uma declaração de discordância feita perante os restantes vizinhos.
O artigo 1426.º determina que a recusa é sempre considerada fundada quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício. Assim, o tipo de intervenção e a relação entre o seu custo, finalidade e características do prédio podem assumir particular relevância na análise.
Num acórdão de 9 de abril de 2024, o Tribunal da Relação do Porto explicou, por referência ao artigo 216.º do Código Civil, que as obras voluptuárias não são indispensáveis à conservação do imóvel nem aumentam o seu valor, destinando-se apenas ao recreio ou agrado de quem as realiza.
Nem todas as obras do prédio são “inovações”
Esta regra não deve ser aplicada indistintamente a qualquer intervenção feita num condomínio. Reparar uma infiltração, conservar uma fachada ou resolver uma situação urgente não é necessariamente o mesmo que introduzir uma inovação no edifício.
No mesmo acórdão, a Relação do Porto recordou que a lei não define o conceito de inovação e que a jurisprudência o associa a obras que alteram o estado original do edifício, nomeadamente a sua substância, forma, destino ou utilização. A classificação concreta da intervenção pode, por isso, ser determinante para saber qual o regime legal aplicável.
Quem fica dispensado pode mudar de ideias mais tarde
Há outra particularidade prevista na legislação. Um condómino cuja recusa tenha sido judicialmente considerada fundada não fica necessariamente impedido para sempre de beneficiar da inovação realizada pelos restantes proprietários.
Conforme estabelece o artigo 1426.º, n.º 4, esse proprietário pode, a qualquer momento, decidir participar nas vantagens proporcionadas pela obra. Nesse caso, terá de pagar a quota correspondente às despesas de execução e manutenção da inovação, passando então a beneficiar dela nas condições previstas.
Natureza da obra faz toda a diferença
Antes de concluir que um voto contrário permite escapar à conta, importa perceber que tipo de intervenção foi aprovada e como devem ser repartidos os encargos. O artigo 1424.º estabelece, em regra, a contribuição em proporção do valor das frações, mas prevê exceções. Nas despesas dos elevadores, por exemplo, só participam os condóminos cujas frações possam ser servidas por eles.
Também não se deve confundir a dispensa de pagamento com a contestação da própria decisão da assembleia. Uma deliberação contrária à lei pode ser impugnada, devendo ser respeitados os meios e os prazos aplicáveis, designadamente os previstos no artigo 1433.º do Código Civil.
Assim, um condómino pode ter votado expressamente contra uma inovação e, ainda assim, ter de pagar a sua parte da despesa. Para ficar dispensado ao abrigo da exceção prevista no artigo 1426.º, não basta ter discordado na assembleia: é necessário que a recusa seja judicialmente considerada fundada, nomeadamente quando estejam em causa obras voluptuárias ou desproporcionadas relativamente à importância do edifício.















