Esgotar o subsídio de desemprego não significa necessariamente ficar sem qualquer prestação. Quem continua desempregado pode ter acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, desde que permaneça inscrito no centro de emprego e cumpra as condições económicas estabelecidas pela Segurança Social.
De acordo com o portal gov.pt, este apoio destina-se precisamente a quem já recebeu a totalidade do subsídio de desemprego a que tinha direito. A atribuição depende da comprovação dos rendimentos, do património e da composição do agregado familiar.
Limite de rendimentos é, em regra, de 429,70 euros
Uma das condições mais importantes está relacionada com os recursos disponíveis no agregado. Este ano, o rendimento mensal por pessoa, calculado segundo as regras da Segurança Social, não pode, em regra, ultrapassar 429,70 euros. O valor corresponde a 80% do Indexante dos Apoios Sociais, fixado em 537,13 euros pela Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro.
Não se trata, porém, de dividir simplesmente os rendimentos pelo número de pessoas da família. O cálculo utiliza uma ponderação: o requerente conta como 1, cada outro adulto como 0,7 e cada menor como 0,5. Os rendimentos considerados são divididos pela soma desses valores, conforme explica o Guia Prático da Segurança Social.
Existe igualmente um limite para o património mobiliário do requerente e do agregado familiar, que não pode ultrapassar 128.911,20 euros, correspondentes a 240 vezes o IAS. Estão em causa, designadamente, depósitos bancários, ações, obrigações e certificados de aforro, não um limite desse montante para o valor de uma casa. A regra consta do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. Os imóveis podem, contudo, influenciar o apuramento dos rendimentos considerados na avaliação dos recursos.
Há um prazo de 90 dias a ter em atenção
Quem esgotou o subsídio de desemprego dispõe de 90 dias consecutivos para apresentar à Segurança Social os elementos necessários à prestação subsequente. Embora o artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 dispense um novo requerimento, exige a apresentação dos comprovativos das condições de acesso.
Deixar passar os 90 dias não significa necessariamente perder toda a possibilidade de receber o apoio. Se os comprovativos forem entregues ainda dentro do período legal de concessão, a duração da prestação é reduzida pelo tempo correspondente ao atraso. Quanto mais tarde for feita essa entrega, menor poderá ser o período de pagamento.
Valor depende também de viver sozinho ou acompanhado
O montante do subsídio social de desemprego subsequente varia conforme a composição do agregado. Em 2026, o valor de referência para quem vive sozinho é de 429,70 euros mensais, correspondentes a 80% do IAS. Se a remuneração de referência líquida for inferior, é esse o montante considerado, segundo a Segurança Social.
Para quem vive com familiares integrados no agregado, o valor de referência sobe para 537,13 euros mensais, equivalente a 100% do IAS. Também neste caso existe o limite da remuneração de referência líquida, pelo que nem todos os beneficiários recebem aquele montante.
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 prevê ainda uma majoração por cada filho que integre o agregado familiar. Estabelece, porém, outro limite importante: o subsídio social de desemprego subsequente não pode ultrapassar o valor do subsídio de desemprego que o beneficiário estava a receber.
É necessário continuar inscrito para emprego
Outro requisito é manter a situação de desemprego e a inscrição no centro de emprego. O apoio protege quem esgotou a prestação anterior, mas continua com capacidade e disponibilidade para trabalhar e a cumprir os deveres associados à inscrição, conforme estabelece o regime de proteção no desemprego.
Entre os grupos abrangidos, o portal gov.pt identifica trabalhadores por conta de outrem, determinados trabalhadores do serviço doméstico, professores dos ensinos básico e secundário, ex-militares em regime de contrato ou voluntariado e vários grupos de trabalhadores agrícolas. Em qualquer caso, é necessário preencher os restantes requisitos.
Quem recebeu subsídio de desemprego parcial também pode aceder a esta prestação em determinadas circunstâncias. A Segurança Social esclarece que isso pode acontecer quando o contrato a tempo parcial termina depois de esgotado o período daquele subsídio, sem que exista um novo direito a prestações de desemprego. Nessa situação, os 90 dias para apresentar os comprovativos contam-se a partir do fim do contrato, sendo igualmente necessário cumprir a condição de recursos.
Há uma alteração prevista para o final deste ano
Estas regras devem ser distinguidas da mudança já aprovada para o final do ano. O Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, criou a Prestação Social Única, que incorpora, entre outros apoios, o subsídio social de desemprego, com produção de efeitos prevista para 31 de dezembro de 2026.
O mesmo diploma garante, na sua norma transitória, a continuidade do direito dos titulares dos subsídios sociais de desemprego até ao fim do respetivo período de concessão. Para quem esgota agora o subsídio de desemprego, importa verificar as condições aplicáveis e apresentar os comprovativos dentro dos 90 dias, sem confundir a mudança futura com uma dispensa das obrigações atuais.
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