Os bancos não podem recusar o reembolso imediato de operações de pagamento não autorizadas apenas por alegarem negligência grosseira do cliente. O esclarecimento consta de um acórdão de 15 de outubro do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), relativo ao processo C-70/25.
Estão em causa pagamentos cuja autorização é contestada pelo titular da conta. Neste enquadramento, a utilização dos dados bancários deve ser distinguida do consentimento para realizar a operação, cabendo ao prestador demonstrar a autorização e a correta autenticação e execução do movimento.
Uma página falsa levou à perda de 700 euros
O caso envolve uma cliente de um banco polaco que colocou um artigo à venda na Internet. Um suposto comprador enviou-lhe uma ligação que conduzia a uma página semelhante à do banco.
A mulher introduziu as credenciais, utilizadas pelo burlão para transferir cerca de 700 euros. Comunicou a operação no dia seguinte, mas o banco recusou o reembolso por considerar que tinha agido com negligência grosseira.
Devolução deve ocorrer até ao dia útil seguinte
O Banco de Portugal esclarece que o prestador deve reembolsar, ainda que provisoriamente, o montante de uma operação alegadamente não autorizada até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele em que tomou conhecimento dela ou recebeu a comunicação do cliente.
A contagem depende, portanto, do conhecimento da operação pelo prestador. Por isso, a comunicação rápida de um movimento não reconhecido é essencial.
O banco pode exigir o dinheiro posteriormente
O reembolso inicial pode ser seguido de uma discussão sobre a responsabilidade pelas perdas. A instituição pode reclamar os valores se provar que o prejuízo resultou de um incumprimento intencional ou de negligência grosseira dos deveres de segurança do cliente.
“Cabe ao prestador de serviços de pagamento provar que o cliente agiu com negligência grosseira”, salienta o tribunal.
Também o enquadramento legal português exige ao prestador elementos que demonstrem fraude, dolo ou negligência grosseira quando pretende responsabilizar o utilizador por operações não autorizadas. A avaliação deve assentar em provas relativas ao caso concreto.
Existe uma exceção ao reembolso imediato
O banco pode suspender a devolução quando tenha motivos válidos para suspeitar de fraude cometida pelo próprio cliente e comunique esses motivos, por escrito, à autoridade nacional competente.
Por seu lado, o cliente deve comunicar a operação logo que dela tenha conhecimento, sem atraso injustificado. O regime português estabelece, em regra, um limite máximo de 13 meses após o débito para essa comunicação.
Esse limite não permite esperar para denunciar um movimento já identificado: a exigência de comunicar rapidamente e o prazo máximo devem ser cumpridos em conjunto.
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