À partida, todos já tivemos um vizinho mais barulhento do que é suposto. O ruído fora de horas é uma das principais razões para os problemas de vizinhança, quer em Portugal, quer pelo mundo fora. No entanto, esta é uma situação que está bem legislada, sendo protegida em Portugal pelo Regulamento Geral do Ruído, previsto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro. Saiba agora mais.
O Regulamento Geral do Ruído
O Regulamento Geral do Ruído em Portugal tem como objetivo garantir o bem-estar e a saúde pública, regulando os níveis de ruído admissíveis em diferentes contextos, especialmente em zonas residenciais. Esta legislação define períodos específicos durante os quais é necessário respeitar limites de ruído mais restritos, conhecidos como “horário de silêncio”.
O horário de silêncio
O período crítico, chamado de horário de silêncio, decorre entre as 23:00 e as 07:00, de segunda a sexta-feira. Aos fins de semana e feriados, esse horário de silêncio estende-se ao longo de todo o dia. Durante estas horas, atividades que gerem ruído excessivo devem ser evitadas, contribuindo assim para a preservação de um ambiente tranquilo e pacífico.
Atividades ruidosas temporárias
O artigo 14.º do Regulamento Geral do Ruído fala sobre as atividades ruidosas temporárias. O conteúdo presente neste artigo diz que é proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de:
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
b) Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.
Ruído de vizinhança
As autoridades policiais têm competências específicas para atuar em situações de ruído de vizinhança, previsto no artigo 24.º do mesmo Decreto-Lei. Entre as 23h e as 7h, podem ordenar ao responsável pelo ruído que adote medidas para cessar imediatamente a incomodidade, segundo a alínea n.º1. Entre as 7h e as 23h, podem fixar um prazo para que o produtor do ruído cesse a incomodidade, como refere a alínea n.º2.
Realização de obras no interior de edifícios
A realização de obras no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços está sujeita a horários específicos. Nos dias úteis, as obras podem decorrer entre as 8h e as 20h, sem necessidade de licença especial de ruído, segundo o artigo 16.º, n.º1.
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Fins-de semana e feriados
Já aos sábados, domingos e feriados, bem como em dias úteis entre as 20h e as 8h, a realização de obras ruidosas é proibida junto a edifícios habitacionais. De acordo com o Artigo 16.º, atividades ruidosas temporárias que possam causar incómodo significativo devem ser realizadas preferencialmente durante o período diurno, sendo necessário obter uma licença especial de ruído (artigo 15.º) para a sua realização fora deste horário.
O responsável pela obra deve afixar, num local visível e acessível aos restantes moradores, um aviso com a duração prevista dos trabalhos e, se possível, indicar os períodos do dia em que se prevê maior intensidade de ruído, segundo a alínea n.º 2 do artigo 16.º.
Segundo o artigo 18.º, as atividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos artigos 14.º a 16.º do presente Regulamento são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da Câmara Municipal para instauração do respetivo procedimento de contra-ordenação.
Coimas
O não cumprimento das disposições do Regulamento Geral do Ruído pode resultar em coimas previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, conhecida como a Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais. Segundo o artigo 22.º n.º2 da mesma lei, no caso de pessoas singulares, as coimas variam entre 200 e 2.000 euros para contra-ordenações leves, em caso de negligência. Em caso de dolo, os valores variam entre os 400 e os 4.000 euros.
Para pessoas coletivas, os valores situam-se entre 2.000 e 18.000 euros em caso de negligência, já em caso de dolo os valores variam entre os 6.000 e os 36.000 euros, segundo o mesmo artigo.
Como agir
Se se sentir incomodado por ruídos excessivos, é aconselhável dialogar primeiro com o responsável pelo ruído, numa tentativa de resolver a situação de forma cordial. Se o problema persistir, pode contactar a administração do condomínio para mediar a situação ou, em casos mais graves, chamar as autoridades policiais, que poderão intervir para fazer cessar a incomodidade.
É fundamental que todos os cidadãos estejam cientes da importância de respeitar a Regulamento Geral do Ruído, contribuindo para a preservação de um ambiente mais saudável e tranquilo para todos e melhorando a vida em comunidade.
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