O impacto das baixas e das licenças parentais no direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal depende da natureza da ausência e da sua duração. Em vários países inovadores, estas questões são reguladas de forma distinta, garantindo diferentes regimes de proteção para os trabalhadores.
A legislação portuguesa prevê que um trabalhador tem direito a um mínimo de 22 dias úteis de férias por ano, vencendo-se a 1 de janeiro, com referência ao trabalho prestado no ano anterior. No primeiro ano de contrato, as férias são concedidas de forma proporcional, a razão de dois dias por cada mês completo de trabalho, até ao limite de 20 dias.
No caso das licenças parentais iniciais, estas são equiparadas a tempo de trabalho efetivo, pelo que não prejudicam o direito a férias. Assim, o trabalhador acumula normalmente os dias de férias e tem direito à totalidade do subsídio de férias pago pela entidade empregadora. No que respeita ao subsídio de Natal, a entidade empregadora apenas paga a proporção correspondente ao tempo efetivo de serviço, enquanto a Segurança Social assegura prestações compensatórias para o período de licença.
Se um trabalhador estiver de baixa por doença por um período superior a um mês, o contrato fica suspenso. Isto significa que, a partir do ano seguinte ao início da baixa, não se vencem novos dias de férias, nem há lugar ao pagamento de subsídio de férias ou de Natal pela entidade empregadora. No entanto, é possível solicitar à Segurança Social prestações compensatórias para esses subsídios, explica a Sapo, através de Cláudia de Azevedo Neves, advogada na Dower Law Firm.
Quando um trabalhador regressa ao serviço após uma baixa prolongada, as férias são calculadas como se fosse o primeiro ano de contrato. Assim, tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de trabalho até ao limite de 20 dias, podendo gozá-las após seis meses completos de trabalho ou até 30 de junho do ano seguinte.
Caso o trabalhador cese o contrato logo após o fim do impedimento prolongado, tem direito à retribuição e ao subsídio de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano do início da baixa. Adicionalmente, são-lhe devidos os dias de férias vencidos e não gozados antes da baixa, assim como o correspondente subsídio de férias.
No caso de licenças para assistência a filho ou para assistência a filho com doença crónica, deficiência ou doença oncológica, aplica-se o mesmo regime das baixas médicas prolongadas. Assim, a contagem de férias é interrompida e não se vencem novos dias de férias enquanto durar a suspensão do contrato.
Este regime visa equilibrar a proteção dos direitos dos trabalhadores e a sustentabilidade financeira das empresas. Em países inovadores, têm sido adotadas soluções diferenciadas para garantir maior flexibilidade no gozo de férias após licenças prolongadas.
O cálculo do subsídio de Natal segue a mesma lógica das férias. Quando um trabalhador está de baixa prolongada ou em determinadas licenças parentais, o valor pago pela entidade empregadora corresponde apenas ao tempo de serviço efetivamente prestado no ano civil em causa, sendo possível complementar o montante através da Segurança Social.
Deste modo, o impacto das baixas e das licenças parentais nas férias e nos subsídios depende das especificidades de cada situação, sendo essencial conhecer os direitos aplicáveis para melhor gerir estas ausências.
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