Como?
A gestão urbanística estratégica estabelece regras fundamentais na “construção” e no funcionamento generalizado da sociedade, designadamente quanto às funções essenciais desenvolvidas no território.
Abrange a localização, realização e manutenção de todas as infraestruturas, a disponibilização de habitação digna, a valorização do património natural, edificado e o usufruto, no interesse público, das extraordinárias componentes potencializadoras de um turismo desenvolvido e equilibrado
A imprensa tem anunciado que muitas câmaras municipais reconhecem, publicamente, enfrentar sérias dificuldades na implementação deste novo sistema que aposta na transformação, desburocratização e controlo externo da gestão urbanística municipal. Não nos surpreende! As câmaras municipais representam “máquinas” essencialmente administrativas cristalizadas no sistema de controlo preventivo há muitas décadas
A qualidade da gestão urbanística promove as extraordinárias componentes potencializadoras de um turismo desenvolvido e equilibrado. Regula e coordena o mercado da habitação, a mobilidade, o trabalho, as atividades económicas, sociais, turísticas, culturais, exercendo influência em todo o sistema educativo, bem como, na segurança e a sustentabilidade ambiental.
A amplitude e a transversalidade dos milhares de diplomas legais envolvidos na gestão do uso do solo e das edificações representam um universo, que define em pormenor as normas aplicáveis a todo o complexo sistema de planeamento e de gestão sustentável do solo como “suporte” da vida, desde a localização apropriada, a segurança e salubridade dos edifícios, dos equipamentos e das infraestruturas, à prevenção e reação a sismos, permitindo, ainda, minimizar as consequências catastróficas, resultantes das alterações climáticas.
A habitação, as infraestruturas e a segurança dependem da qualidade da gestão urbanística
A qualidade da gestão urbanística, permitirá, indiscutivelmente, regular a fiabilidade e eficácia de todos os sistemas de proteção civil.
Naturalmente, reconhecemos que o planeamento, embora envolvido diretamente nos mecanismos procedimentais, representa a estrutura básica de gestão do solo, porém, cabe ao agora designado Simplex Urbanístico a concretização efetiva das regras de planeamento.
O Simplex Urbanístico carece, urgentemente, de importantes correções
Este inovador sistema jurídico tem origem na Diretiva Comunitária nº 123/2006 e embora a legislação que o implementa, o D.L. nº 10/2024, careça urgentemente de correções e acertos, vem substituir, genericamente, o controlo preventivo, – o licenciamento – por parte do Estado, na gestão do território, não só no âmbito da construção civil, mas essencialmente da utilização do solo, dos edifícios e dos equipamentos.
Procura implementar a responsabilização dos particulares e dos projetistas, regulando agora, de forma que se pretende “simplificadora e eficaz”, o relacionamento entre a sociedade privada e a Administração Pública, na concretização objetiva desse extenso leque de princípios e normas.
Afinal, envolve seguramente, milhões de regras!
Muitas câmaras municipais reconhecem, publicamente, enfrentar grandes dificuldades em implementar o novo sistema de gestão urbanística. Por que razão?
A imprensa tem anunciado que muitas câmaras municipais reconhecem, publicamente, enfrentar sérias dificuldades na implementação deste novo sistema que aposta na transformação, desburocratização e controlo externo da gestão urbanística municipal.
Não nos surpreende! As câmaras municipais representam “máquinas” essencialmente administrativas cristalizadas no sistema de controlo preventivo há muitas décadas.
A sua estrutura organizacional estará enraizada nesse contexto, mas a sociedade exige transformações permanentes e os regulamentos municipais que envolvem esta componente da gestão devem cumprir exigências legais específicas, no timing característico da Administração Pública.
Vejamos! Nos núcleos urbanos consolidados, ou seja, na maior parte do território urbano, as obras dependem, genericamente e apenas, de comunicação prévia. O interessado, apresenta os projetos, procede à autoliquidação das taxas e dá início à obra, à responsabilidade do projetista, sem apreciação prévia municipal.
O recente Plano Nacional de Gestão de Riscos de Inundações limitará construções nas áreas abrangidas
Um exemplo: no dia 22 de abril foi aprovado o Plano de Gestão de Riscos de Inundações, que vem delimitar áreas inundáveis nas bacias hidrográficas por todo o país. Significa, que nestas extensas zonas inundáveis, as operações urbanísticas – as construções -, incluindo as já previstas, não serão autorizadas.
O novo sistema de gestão urbanística, simplificado, regulará estas sensíveis situações?
Não existe qualquer sistema estruturado de inspeções regulares à gestão urbanística nas autarquias, cada uma delas decidirá…
As décadas de prática no terreno e a investigação que desenvolvemos mostram que as leis estabelecem regras, mas são as pessoas que concretizam as mudanças.
Convém lembrar que, praticamente, não existe qualquer sistema de inspeções à gestão urbanística nas autarquias.
Resta conceber os mecanismos de transformação estrutural, bem como, de todos os procedimentos a implementar numa inovação que a sociedade não se pode dar ao luxo de ignorar.
Há décadas que a sociedade se debate, a fim de não permitir o desperdício de anos a fio, para alteração de um plano municipal, ou para obter permissão – “licença” – para realizar uma obra.
Há um longo caminho a percorrer.
Aguardemos.
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