A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, para enquadrar a prestação de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos que não reunissem os requisitos legalmente exigidos para se qualificarem como empreendimentos turísticos.
CONCEITO. Consideram-se estabelecimentos de alojamento local aqueles que prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnem os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, não sendo permitida a exploração como estabelecimentos de alojamento local dos estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
Modalidades dos Estabelecimentos de Alojamento Local:
Apartamento: estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
Moradia: estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.
Quartos: exploração de alojamento local feita na residência do titular – correspondente ao seu domicílio fiscal – quando a unidade de alojamento sejam quartos em número não superior a três.
Estabelecimentos de hospedagem: estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma, em prédio urbano ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
Os estabelecimentos de hospedagem podem utilizar a denominação de «hostel» quando a unidade de alojamento predominante for um dormitório [isto é, quando o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto], e se obedecerem aos restantes requisitos previstos para o efeito.
Limites à capacidade dos estabelecimentos de alojamento local:
- A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local é de 9 quartos e 30 utentes, com exceção dos “hostels”, que não têm limite de capacidade, e dos “quartos” que apenas podem ser três.
- A capacidade dos alojamentos locais, em termos de utentes, encontra-se ainda limitada em função das características/dimensão dos fogos, não podendo exceder o número que resulta da multiplicação do número de quartos por dois. No caso dos “apartamentos” e “moradias” é acrescida da possibilidade de acolher mais dois utentes na sala, nos termos dos indicadores do INE. Em todas as modalidades de alojamentos, e havendo condições de habitabilidade, podem ser instaladas até duas camas suplementares para crianças até aos 12 anos.
Limites de capacidade relativamente a «apartamentos» no mesmo edifício:
- Cada proprietário, ou titular de exploração de alojamento local só pode explorar, por edifício, mais de nove estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento se aquele número não exceder 75% do número de frações existentes no edifício.
- Para o cálculo de exploração referido no número anterior, consideram-se os estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário ou do titular de exploração e bem assim os registados em nome de pessoas coletivas distintas em que haja sócios comuns.
Os requisitos relativos à capacidade dos estabelecimentos de alojamento local não se aplicam aos estabelecimentos registados nas câmaras municipais respetivas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto [27.11.2014], nem àqueles que antes de 2008 eram empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza e não puderam manter ou obter a classificação de empreendimentos turísticos ao abrigo das novas regras do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março (regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos) convertendo-se em estabelecimentos de alojamento local.
Para uniformização da informação, a contagem das camas (fixas ou convertíveis) e dos utentes nos estabelecimentos de alojamento local, nomeadamente nos hostel com beliches, deve ser efetuada do seguinte modo:
- 1 cama singular = 1 cama = 1 utente
- 1 cama de casal = 1 cama = 2 utentes
- 1 beliche individual = 2 camas = 2 utentes
- 1 beliche duplo = 2 camas = 4 utentes
Fonte: Título: Alojamento local: regime jurídico
Autor: Direção de Valorização da Oferta
Coleção: Guias técnicos | Edição: Turismo de Portugal | URL: http://www.turismodeportugal.pt
ISBN: 978-989-96301-9-2 | Data edição: fevereiro 2021
Alojamento local: regime jurídico
(turismodeportugal.pt): http://business. turismodeportugal.pt/SiteCollectionDocuments/ alojamento-local/guia-alojamento-local-fevereiro-2021-compactado.pdf
Fonte: Título: Alojamento local: regime jurídico
Autor: Direção de Valorização da Oferta
Coleção: Guias técnicos | Edição: Turismo de Portugal | URL: http://www.turismodeportugal.pt
ISBN: 978-989-96301-9-2 | Data edição: fevereiro 2021
Alojamento local: regime jurídico
(turismodeportugal.pt): http://business. turismodeportugal.pt/SiteCollectionDocuments/ alojamento-local/guia-alojamento-local-fevereiro-2021-compactado.pdf
HABITAÇÃO
O direito à habitação está consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa. Faz parte dos direitos sociais, juntamente com o direito à segurança social, à saúde e ao ambiente, enquanto o direito à educação e à cultura integram os direitos culturais. O direito à habitação está igualmente consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas e na Carta Social Europeia, estando Portugal vinculado a ambas.
• Artigo 65.º da Constituição RP
Habitação e urbanismo
1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
Quanto ao direito à habitação, é um valor adquirido e inscrito na Constituição da RP, no qual me revejo e subescrevo. No entanto, a realidade diz-nos que nos últimos 20 anos houve um apagão e desapareceram da realidade político/ governamental, as políticas de habitação, refiro-me a um Plano Nacional de Habitação, que fosse exequível em conjunto com as regiões e autarquias locais.