Ter rendimentos mensais muito baixos não é necessariamente suficiente para garantir o acesso ao Rendimento Social de Inserção (RSI). A Segurança Social também analisa o património mobiliário do requerente e das restantes pessoas do agregado familiar e, se o total ultrapassar um determinado limite, deixa de estar cumprida uma das condições de acesso à prestação.
Segundo a informação disponibilizada no Guia Prático do Rendimento Social de Inserção da Segurança Social, o requerente e o respetivo agregado não podem possuir património mobiliário superior a 32.227,80 euros. Esta condição resulta também do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que fixa o limite em 60 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Dinheiro no banco entra nas contas
O limite não se aplica apenas ao saldo de uma única conta. A Segurança Social inclui no conceito de património mobiliário os depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação, unidades de participação em instituições de investimento coletivo e outros ativos financeiros.
Assim, é o património abrangido pertencente ao requerente e aos restantes elementos do agregado familiar que deve ser considerado. Caso ultrapasse os 32.227,80 euros em 2026, deixa de estar preenchida uma das condições necessárias para ter direito ao RSI, mesmo que os rendimentos mensais sejam reduzidos.
O próprio requerimento oficial do RSI pergunta se, à data da apresentação do pedido, o agregado familiar possui este tipo de património num valor superior ao limite estabelecido.
Limite aumentou em 2026
O montante não permanece igual todos os anos porque depende diretamente do IAS. A Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro, fixou o Indexante dos Apoios Sociais em 537,13 euros para 2026, com efeitos desde 1 de janeiro.
Multiplicando esse valor por 60 chega-se aos 32.227,80 euros que constituem atualmente o teto de património mobiliário para acesso ao RSI. Por isso, valores que possam aparecer em formulários, artigos ou documentos relativos a anos anteriores podem já estar desatualizados.
Mesmo abaixo do limite, as poupanças podem contar como rendimento
Há ainda outra regra que pode passar despercebida. Ter património financeiro inferior aos 32.227,80 euros não significa que esse dinheiro seja ignorado no cálculo da prestação. A Segurança Social considera também rendimentos de capitais ao determinar os rendimentos mensais do agregado.
Segundo o Guia Prático do RSI e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, quando algum elemento do agregado possui depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros, é considerado como rendimento de capitais um doze avos do maior de dois valores: os rendimentos de capitais efetivamente obtidos, como juros ou dividendos, ou 5% do valor total do património mobiliário existente em 31 de dezembro do ano anterior.
Isto significa que a Segurança Social pode considerar um rendimento associado às poupanças mesmo quando os juros efetivamente recebidos são inferiores ao valor resultante daquela percentagem.
Ter 10.000 euros poupados pode influenciar o cálculo
Um agregado com 10.000 euros em património mobiliário fica bastante abaixo do limite de 32.227,80 euros e não perde, apenas por esse motivo, o direito ao RSI. No entanto, se os rendimentos de capitais efetivamente obtidos forem inferiores a 5% daqueles 10.000 euros, são considerados 500 euros por ano para este efeito. Dividido por 12 meses, isso corresponde a cerca de 41,67 euros mensais a considerar no cálculo dos rendimentos do agregado.
O montante mensal da prestação corresponde à diferença entre o valor máximo de RSI aplicável ao agregado e os rendimentos considerados pela Segurança Social.
Em 2026, a Portaria n.º 71/2026/1, de 13 de fevereiro, fixou o valor de referência do RSI em 247,56 euros. Segundo o Guia Prático da Segurança Social, para calcular o valor máximo aplicável a cada agregado contam 247,56 euros pelo titular, 173,29 euros por cada outro adulto e 123,78 euros por cada menor.
Apoio pode terminar se as condições deixarem de ser cumpridas
O RSI é atribuído por períodos de 12 meses e é renovável mediante verificação oficiosa das condições e dos rendimentos pela Segurança Social. O artigo 21.º da Lei n.º 13/2003 estabelece que uma alteração das condições que determinaram o reconhecimento do direito pode implicar a modificação, suspensão ou cessação da prestação.
A mesma lei determina que o RSI cessa quando deixem de estar reunidas condições de atribuição previstas no artigo 6.º que não deem lugar a uma situação de suspensão. Entre essas condições encontra-se precisamente o limite máximo do património mobiliário. Assim, uma alteração relevante do património enquanto a pessoa recebe RSI não deve ser encarada apenas como uma questão a analisar numa futura renovação.
Alterações devem ser comunicadas à Segurança Social
Os beneficiários têm também deveres de comunicação. Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, o titular deve informar a Segurança Social, no prazo de 10 dias úteis, sobre alterações suscetíveis de influenciar a modificação, suspensão ou cessação do direito à prestação.
O Guia Prático do RSI reforça esta obrigação e alerta para a necessidade de comunicar alterações relevantes que possam pôr em causa o direito ao apoio. A Segurança Social disponibiliza ainda a Declaração de Alterações do RSI para comunicar mudanças nos elementos relevantes do processo.
Por isso, quem recebe RSI e acumula poupanças, recebe uma quantia significativa ou passa a deter outros ativos financeiros deve ter em conta dois efeitos diferentes. Se o património mobiliário ultrapassar os 32.227,80 euros, deixa de cumprir uma das condições de atribuição; mesmo abaixo desse valor, o património pode ser considerado no apuramento dos rendimentos de capitais e, consequentemente, influenciar o montante mensal do apoio.














