Há um apoio da Segurança Social destinado a estudantes do ensino secundário que pode ser atribuído sem que a família tenha de apresentar uma candidatura específica. Trata-se da Bolsa de Estudo, uma prestação mensal dirigida a jovens que recebem Abono de Família para Crianças e Jovens e cumprem um conjunto de condições relacionadas com os rendimentos, a idade, a frequência escolar e o aproveitamento.
Segundo consta no portal da Segurança Social, a Bolsa de Estudo “não precisa de ser pedida”: é atribuída automaticamente a quem recebe abono de família e reúne os requisitos. Esta atribuição oficiosa está também prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Só os dois primeiros escalões dão acesso
Para receber a prestação, o estudante tem de estar matriculado e a frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano ou um nível de escolaridade equivalente. Além disso, tem de pertencer a um agregado familiar enquadrado no 1.º ou 2.º escalão do Abono de Família para Crianças e Jovens.
A idade também conta. O jovem deve ter menos de 18 anos, embora exista uma exceção para quem complete essa idade durante o próprio ano letivo. Nesse caso, mantém o direito à Bolsa de Estudo até ao final desse ano, desde que continue a cumprir os restantes requisitos, conforme estabelece o artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 176/2003.
Há ainda outra condição que importa não esquecer: o jovem não pode exercer atividade profissional. O Guia Prático da Bolsa de Estudo da Segurança Social inclui expressamente este requisito entre as condições necessárias para receber a prestação.
Reprovação pode fazer perder a bolsa
Outro requisito está relacionado com o percurso escolar. A Segurança Social exige aproveitamento durante a frequência do ensino secundário ou equivalente e esclarece que o estudante não pode reprovar uma única vez durante o 10.º, 11.º ou 12.º ano.
Esta condição pode ter consequências nos anos seguintes. O Guia Prático da Bolsa de Estudo refere expressamente que, se o jovem reprovar uma única vez durante o ensino secundário, deixa de ter direito à bolsa nos anos letivos seguintes.
Não é preciso candidatura, mas pode ser necessária a Prova Escolar
A atribuição automática não significa que a família nunca tenha de fornecer informação à Segurança Social. As condições relacionadas com a frequência do ensino são verificadas através da Prova Escolar anual.
Quando existe troca de informação com os serviços da Educação e foi indicado o Número de Identificação da Segurança Social do aluno no momento da matrícula, a Prova Escolar pode ficar registada automaticamente. Quando isso não acontece, deve ser registada na Segurança Social Direta.
A Segurança Social esclarece ainda que os jovens a partir dos 14 anos que frequentem o ensino secundário e estejam no 1.º ou 2.º escalão devem assegurar a existência da Prova Escolar para efeitos da Bolsa de Estudo. Assim, não há uma candidatura própria à bolsa, mas pode existir esta obrigação de comprovar a situação escolar.
Valor é igual ao abono que está a ser recebido
O artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 176/2003 estabelece que o montante da Bolsa de Estudo é igual ao valor do Abono de Família para Crianças e Jovens que esteja a ser atribuído ao respetivo titular.
Este ano, a Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro, fixou em 75,13 euros mensais o valor-base do abono para crianças e jovens com mais de 36 meses pertencentes ao 1.º ou 2.º escalão. Assim, para um estudante do secundário nestas condições, a bolsa corresponde, em regra, a outros 75,13 euros, sendo paga juntamente com o abono.
O valor pode ser diferente quando existem majorações aplicáveis ao abono, nomeadamente nas famílias monoparentais. O princípio mantém-se: a Bolsa de Estudo corresponde ao montante do abono que está efetivamente a ser atribuído ao jovem.
Apoio procura evitar abandono no secundário
A finalidade da prestação está definida na própria lei. O Decreto-Lei n.º 176/2003 estabelece que a Bolsa de Estudo é uma prestação mensal destinada a combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens e compensar os encargos acrescidos com a frequência obrigatória do ensino secundário ou equivalente, incluindo cursos de formação profissional que cumpram os requisitos previstos.
O direito nasce no mês em que começa o ano escolar, ou no início do mês seguinte àquele em que passe a estar reunida uma condição necessária que antes não se verificava, mantendo-se enquanto forem cumpridos os requisitos legais.
Assim, uma família com um jovem no 10.º, 11.º ou 12.º ano que receba abono do 1.º ou 2.º escalão não tem de apresentar uma candidatura autónoma à Bolsa de Estudo. Deve, contudo, garantir que estão reunidas as condições de idade, frequência, ausência de atividade profissional e aproveitamento escolar e, quando necessário, assegurar que a Prova Escolar está corretamente registada na Segurança Social.















