As heranças podem estar sujeitas a vários impostos, como o Imposto do Selo, o IRS, o IMI e as mais-valias, sendo o Imposto do Selo o primeiro a ser aplicado. No entanto, isso não significa que tenha de pagar todos estes impostos. O que terá de pagar depende do tipo de herdeiro que é e dos bens que herdou. Independentemente de haver ou não pagamento de impostos, é obrigatório declarar às Finanças os bens herdados sujeitos a tributação, dentro dos prazos estabelecidos. A declaração é feita através do preenchimento do Modelo 1 do Imposto do Selo, o principal imposto aplicável às heranças, que deve ser entregue até 90 dias após o falecimento.
A isenção do pagamento depende tanto do tipo de bem herdado quanto do grau de parentesco entre o herdeiro e o falecido. Saiba mais neste artigo, que conta com a colaboração do Ekonomista.
Bens sujeitos a tributação
De acordo com a lei, estão sujeitos a tributação e, por isso, se os herdar tem de declarar ao Fisco:
- Bens imóveis (rústicos e urbanos);
- Bens móveis sujeitos a registo como carros, motas, barcos e aeronaves;
- Contas bancárias, ações, obras de arte, direitos de autor e ouro proveniente de investimento.
Bens não sujeitos a tributação
Não estão sujeitos a imposto e por isso não têm de ser declarados às Finanças:
- Bens de uso doméstico, ou seja, o conteúdo da casa excluindo as obras de arte;
- Bens pessoais como roupa, relógios e jóias;
- Montantes aplicados em Fundos de Poupança Reforma, Planos Poupança-Educação, Fundos de Pensões e Fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou sociedades de investimento mobiliário e imobiliário;
- Créditos provenientes de Seguros de Vida;
- Pensões e/ou subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de Segurança Social;
- Abonos de família que tenham ficado em dívida;
- Valores monetários até 500 euros;
- Donativos efetuados ao abrigo da Lei do Mecenato.
Imposto do Selo sobre Heranças
O Imposto do Selo substituiu o antigo imposto sucessório e é de 10% sobre o valor dos bens herdados. No entanto, há exceções. Os herdeiros legitimários, como o cônjuge, companheiro em união de facto, filhos e pais, estão isentos de pagamento, de acordo com o artigo 6.º do Código do Imposto do Selo. Embora isentos do pagamento, todos os bens sujeitos a tributação devem ser declarados às Finanças.
Declaração de herança
O cabeça de casal, responsável pela administração dos bens da herança, deve entregar a declaração às Finanças até três meses após o óbito, preenchendo o Modelo 1 do Imposto do Selo e respetivos anexos, juntamente com documentos como a certidão de óbito e os NIF dos herdeiros.
IRS e mais-valias
Enquanto a herança não for dividida, os rendimentos gerados pelos bens herdados, como rendas ou juros, devem ser declarados no IRS. Caso um imóvel herdado seja vendido, as mais-valias poderão ser tributadas, dependendo do ano da herança e do valor patrimonial do imóvel.
IMI e Adicional ao IMI
O IMI incide sobre todos os imóveis, incluindo aqueles em herança indivisa, sendo o pagamento da responsabilidade do cabeça de casal. Se o valor total dos imóveis ultrapassar os 600 mil euros, o Adicional ao IMI (AIMI) também será aplicável. Neste caso, é possível dividir os imóveis pelos herdeiros para evitar que a herança seja tributada como um todo, passando o pagamento a ser feito por cada herdeiro conforme a sua quota-parte.
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