A isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto do Selo para jovens até 35 anos que compram a sua primeira habitação pode parecer uma oportunidade apelativa, mas há situações em que este benefício pode ser negado, mesmo que o imóvel já possuído pelo contribuinte esteja em ruína.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem clarificado que os jovens que são proprietários de um imóvel, ainda que este esteja em péssimas condições de habitabilidade ou parcialmente em ruínas, não têm direito à isenção destes impostos. Esta interpretação surge de vários pedidos de informação vinculativa dirigidos à AT, que apontam para a impossibilidade de usufruir da isenção de IMT e Imposto do Selo quando o jovem já detém um prédio urbano classificado como habitacional, mesmo que a sua condição atual o torne impróprio para habitação.
Decisões da AT em casos específicos
Num dos casos submetidos à AT, o contribuinte detinha uma propriedade classificada como habitacional, mas que se encontrava “em condições deficientes de habitabilidade”. Outro contribuinte detinha um terço de um prédio que descrevia como estando “em ruína” e, por isso, questionou se poderia beneficiar da isenção. Em ambas as situações, a resposta da AT foi negativa. A AT esclareceu que, apesar das condições do imóvel, “o destino normal dos mesmos não deixa de ser a habitação”, o que inviabiliza o acesso às isenções fiscais.
Num destes casos, o contribuinte descreveu as propriedades como duas estruturas devolutas integradas numa quinta, sem qualquer licença que permitisse torná-las habitáveis, afirmando que não eram prédios com afetação habitacional na prática. No entanto, a AT referiu que, de acordo com as fichas de avaliação, os prédios estavam registados como habitação, mesmo que em “condições muito deficientes”, o que faz com que o destino normal destes imóveis continue a ser o uso habitacional.
O regime do IMT Jovem
Ao abrigo do regime de IMT Jovem, implementado em agosto, os jovens até aos 35 anos beneficiam de isenção deste imposto e do Imposto do Selo na compra da sua primeira habitação própria e permanente. Esta isenção é total para imóveis até ao valor de 316.772 euros e parcial para imóveis com valores entre este montante e os 633.453 euros. Para se qualificar para este benefício, o jovem comprador não pode ter sido proprietário de nenhum imóvel nos três anos anteriores à aquisição da nova casa, nem ter sido considerado dependente no IRS do ano anterior à compra, entre outras condições.
Consequências da decisão da AT
A interpretação da AT deixa claro que a classificação formal de um imóvel, e não o seu estado de conservação, é o que determina a elegibilidade para a isenção de IMT. Assim, mesmo que o imóvel possuído pelo jovem esteja em ruína ou em condições impróprias para habitação, o facto de este estar registado como habitação impossibilita o acesso ao benefício.
Esta posição pode levantar questões, principalmente quando se trata de património herdado ou em partilha, em que o contribuinte pode ser proprietário de uma fração de um imóvel que, na prática, não está habitável. Contudo, a classificação cadastral do imóvel prevalece sobre o seu estado físico ou uso real, o que frustra as expectativas de alguns jovens em usufruir do regime de isenção.
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