No dia 25 de Junho deste ano entrará em vigor a Lei que possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob determinadas condições.
E tanta polémica tem causado uma Lei que a nada obriga mas que apenas concede a possibilidade de proprietários de estabelecimentos comerciais permitirem que animais de companhia aí permaneçam.
Vejamos.
Ao contrário do que alguns têm veiculado pela incursão no terror, os proprietários de estabelecimentos comerciais (todos e não apenas restaurantes) não são obrigados a permitir tal permanência.
Apenas serão admitidos animais de companhia em determinado estabelecimento comercial (hotel, teatro, cinema, restaurante, café, ou outro) quando a respectiva entidade exploradora assim o determine.
À porta de tais estabelecimentos será colocado um dístico indicando se é possível entrar com um animal de companhia e em que condições.
A entidade exploradora do estabelecimento pode igualmente definir um número máximo de animais de companhia cuja permanência permita para salvaguardar o normal funcionamento do espaço.
Uma outra possibilidade conferida pela Lei é a de que os donos dos estabelecimentos definam uma área específica para a permanência de animais de companhia.
A isto se acrescente que a Lei impede que os animais possam circular livremente em todo o espaço, estando vedada a sua permanência nas zonas de serviço e junto a locais onde estejam expostos alimentos para venda.
Impõe-se ainda que os animais permaneçam com trela curta ou devidamente acondicionados.
Por fim, pode o acesso ser recusado quando os animais de companhia, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.
Como bem se retira do que acabámos de expor, e ao contrário do que tem sido veiculado publicamente por alguns, os animais de companhia apenas poderão permanecer em estabelecimentos comerciais quando os proprietários o determinarem e mediante as condições que por estes forem impostas.
Isto sem prejuízo das limitações introduzidas pelo próprio diploma legal, nomeadamente não poderem os animais de companhia permanecer nas áreas de serviço ou junto a locais de exposição de alimentos.
E não se pense que se trata de invenção nacional pois há muitos anos que países próximos como a França, a Alemanha, a Itália, a Suiça e a Holanda (apenas para citar alguns) têm regras semelhantes.
Em Portugal também temos tido exemplos de sucesso. Veja-se o caso do Alegro Alfragide, em Oeiras, que permite a entrada de cães, desde que seja efectuado um registo e apresentada a documentação legalmente obrigatória (registo de chip, licença municipal e boletim de vacinas) e seguro de responsabilidade civil.
No fundo a presente lei visa a concretização de mais um passo em rumo a uma cidadania cada vez mais plena.
As pessoas não são a única espécie vivente nem a única senciente!
Bendita diversidade!