No universo laboral, a definição clara das funções é essencial para a relação entre empregador e trabalhador. O Código do Trabalho em Portugal estabelece diretrizes específicas sobre as funções delineadas nos contratos de trabalho e as circunstâncias em que podem ser modificadas.
Vamos explorar o que o código prevê sobre a mobilidade funcional no trabalho, com o auxílio do Dinheiro Vivo.
Mobilidade Funcional: Entendendo os Limites
O Código do Trabalho, no artigo 120.º, introduz o conceito de mobilidade funcional, permitindo ao empregador designar temporariamente funções não inicialmente previstas no contrato de trabalho. Contudo, esta prática não pode resultar numa modificação substancial da posição do trabalhador. Em outras palavras, mudanças que afetem negativamente horários, responsabilidades ou imponham trabalho suplementar não são permitidas.
Condições para Aplicar a Mobilidade Funcional
A mobilidade funcional só é legal em determinadas condições:
- Interesse Objetivo do Empregador: Deve existir um interesse legítimo e claro por parte do empregador para aplicar a mobilidade funcional.
- Caráter Temporário: A alteração das funções deve ser temporária, limitada a um período máximo de dois anos.
- Sem Modificação Substancial: Não pode ocorrer uma modificação substancial na posição do trabalhador.
- Sem Redução na Retribuição: A mobilidade funcional não pode resultar numa redução da remuneração do trabalhador.
Em casos contrários a estas condições, a legislação considera a ordem do empregador para mobilidade funcional como ilícita, conferindo legitimidade à recusa do trabalhador.
Proteção do Trabalhador e Condições Favoráveis
Se houver uma diminuição na remuneração do trabalhador devido à mobilidade funcional, este mantém o direito às condições mais favoráveis da atividade temporária e às vantagens anteriores. Por exemplo, se antes recebia comissões, manterá o direito ao valor médio que recebia.
É crucial entender que, geralmente, durante a mobilidade funcional, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às novas funções temporariamente desempenhadas. Ao regressar às funções originais, as condições do contrato de trabalho inicial são restauradas.
Diversidade de Contratos de Trabalho
Além das nuances sobre mobilidade funcional, o Código do Trabalho abrange diversos tipos de contratos, adaptados às necessidades e realidades laborais. Entre eles, destacam-se:
- Contrato a Termo Certo: Com prazo definido, até dois anos, com máximo de três renovações.
- Contrato Sem Termo: Duração indeterminada, conferindo estabilidade ao trabalhador.
- Contrato a Tempo Parcial: Para empregos com carga horária semanal inferior ao praticado a tempo completo.
- Contrato de Trabalho a Tempo Incerto: Similar ao contrato a termo certo, mas sem data de cessação fixa.
- Contrato Temporário: Celebrado entre trabalhador e empresa de trabalho temporário para satisfazer necessidades temporárias.
- Contrato de Muita Curta Duração: Utilizado em situações específicas, não excedendo 35 dias, como em atividades agrícolas sazonais.
- Contrato de Prestação de Serviços: Estabelece relação entre trabalhador independente e empresa, com foco na prestação de serviços.
Estas variadas formas contratuais refletem a diversidade e dinâmica do mercado de trabalho, proporcionando opções adaptadas às distintas necessidades das empresas e dos trabalhadores.
O entendimento das regras sobre mobilidade funcional e a gama de contratos de trabalho disponíveis são essenciais para todos os intervenientes no mundo laboral. A compreensão clara destas nuances pode contribuir para relações laborais mais equitativas e informadas.
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