À medida que o Natal se aproxima, surgem frequentemente dúvidas acerca do subsídio de Natal. Uma questão recorrente é se o trabalhador, estando de baixa ou em licença, mantém o direito a receber este pagamento. Neste artigo, elaborado em colaboração com o Notícias ao Minuto, são apresentados esclarecimentos sobre o assunto.
Dantas Rodrigues explica à mesma fonte que “o subsídio de Natal é um direito legalmente consagrado. Todos os trabalhadores por conta de outrem, tanto no setor público como no setor privado, têm direito ao recebimento do subsídio de Natal. Regra geral, o subsídio de Natal tem valor igual a um mês de retribuição e deve ser pago até ao dia 15 de dezembro do ano a que disser respeito”.
No entanto refere que “existem situações nas quais o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil”.
Tais como:
- No ano de admissão do trabalhador;
- No ano de cessação do contrato de trabalho;
- Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
Nos termos do artigo 296.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho suspende-se sempre que ocorra um impedimento temporário não imputável ao trabalhador, com duração superior a um mês, nomeadamente em caso de doença.
Assim, caso o trabalhador esteja de baixa médica ou a gozar licença de parentalidade por mais de um mês, mantém o direito ao subsídio de Natal, embora o montante a receber seja proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado no ano civil em questão. Quando estas situações se prolongam por um ano ou mais, a obrigação de pagamento do subsídio de Natal por parte da entidade empregadora cessa, explica Dantas Rodrigues.
Contudo, se este subsídio não for pago, no todo ou em parte, pela entidade empregadora, o trabalhador pode solicitar, junto da Segurança Social, o pagamento de prestações compensatórias correspondentes a este subsídio.
Estas prestações destinam-se a compensar o valor não pago e ascendem a 60% em caso de baixa médica, e a 80% nas situações de licença de parentalidade.
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