
A Polícia Marítima de Lagos procedeu hoje ao isolamento de uma área na zona nascente da praia da Salema, no concelho de Vila do Bispo, após o desmoronamento parcial de uma falésia.
Após um alerta recebido, através de um popular, a informar sobre “um desmoronamento parcial de uma falésia”, os elementos do Comando-local da Polícia Marítima de Lagos, em articulação com a Proteção Civil e os Bombeiros Voluntários de Vila do Bispo procederam “ao isolamento da área, onde ocorreu o desmoronamento, por forma a garantir a segurança do local”.
Desta ocorrência não houve danos a registar, sendo que a avaliação subsequente da situação ficará a cargo da Agência Portuguesa do Ambiente.
Estado condenado a pagar mais de 1 milhão de euros a famílias das vítimas de derrocada
O Tribunal Fiscal e Administrativo (TAF) de Loulé condenou o Estado a pagar mais de um milhão de euros às famílias dos cinco mortos pela derrocada de uma arriba na praia Maria Luísa, em Albufeira, em agosto de 2009.
Segundo a sentença, com a data de 27 de maio, a que a agência Lusa teve acesso, a juíza Patrícia Martins condenou o Estado a pagar cerca de um milhão e seis mil euros a duas famílias e a um sobrevivente, namorado de uma das vítimas mortais.
“Da prova produzida conclui-se que ao longo dos anos anteriores à derrocada e entre 2008 e 2009, o Estado, através das entidades que têm a seu cargo a monitorização das praias, de acordo com o critério do funcionário zeloso e diligente não ficou demonstrado que tenha cumprido os deveres de cuidado a que estava obrigado na vertente da vigilância do estado de deterioração do leixão”, refere a sentença, que também aponta falhas na sinalização do local.
Além das falhas encontradas na monitorização do estado da falésia, o TAF de Loulé refere que se teve “de apurar também se o Estado cumpriu o dever de cuidado/vigilância na vertente de criação e colocação de sinalização, a fim de avisar os utentes da praia sobre os perigos das arribas e mais concretamente do leixão em causa”.
O tribunal diz que o relatório junto aos autos, elaborado em novembro de 2009, três meses após o acidente, “consubstancia um erro, pois apenas reflete parte da realidade” que se verificava naquela zona, aludindo a uma fotografia que “corresponde tão só a uma das entradas da praia Maria Luísa – a do Club Med – e não é a que as vítimas usaram para aceder à praia” no dia da derrocada.
“Ou seja, o relatório de novembro de 2009 induz em erro quem se baseie no mesmo para concluir que a praia Maria Luísa tinha sinalização sobre perigo de derrocada de arribas. De facto, da leitura de outros relatórios e pareceres constantes dos autos, verifica-se que os mesmos afirmam que a praia se encontrava sinalizada, mas foram todos feitos com fundamento no relatório referido que, erradamente, afirma que a praia Maria Luísa se encontrava sinalizada, mas na verdade, apenas se encontrava sinalizada a entrada do acesso pelo Club Med”, explica a sentença.
Para o TAF de Loulé, no distrito de Faro, o Estado não cumpriu com as suas obrigações, nem na monitorização do estado da arriba, nem na sinalização da praia, razão pela qual proferiu decisão condenatória, quase 11 anos após o acidente da manhã de 21 de agosto de 2009.
MP recorre da condenação do Estado pela queda de arriba na praia Maria Luísa
O Ministério Público recorreu da sentença que condenou o Estado português a pagar mais de um milhão de euros às famílias das cinco vítimas mortais da derrocada de uma arriba na praia Maria Luísa, em Albufeira, em 2009.
No recurso para o Tribunal Administrativo Central do Sul (TACS), a que a agência Lusa teve acesso a 8 de julho, o Ministério Público manifesta “inconformidade” e pede a “nulidade” da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé “por excesso de pronúncia”, por ter condenado o Estado português a pagar às famílias das vítimas “quantias superiores às peticionadas pelos autores”.
O Ministério Público (MP) alega também no recurso que a decisão do TAF de Loulé contém “erro de julgamento de matéria de facto” e não considerou “provados factos indicados na contestação, no processo e decorrentes do depoimento de testemunhas”, apresentados em julgamento e que “impunham decisão diversa da recorrida”.
“Considera o MP que a decisão proferida sobre a matéria de facto não analisou devidamente a prova, não tendo identificado devidamente os factos não provados, nem especificado, concretamente, os fundamentos determinantes para a convicção do tribunal, ou seja, não procedeu à análise crítica das provas, conforme o que prescreve o número 3 do artigo 94.º do CPTA [Código de Processo nos Tribunais Administrativos] e o número 4 do artigo 607.º do CPC [Código do Processo Civil], aplicável ‘ex vi’ artigo 1.º do CPTA”, argumenta a defesa do Estado português.
São igualmente apontadas pelo MP razões de “vício de violação da lei substantiva, na interpretação e aplicação do direito” relativamente a “preceitos normativos”, como o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, no que se refere “à verificação dos pressupostos de que emerge a obrigação de indemnizar, designadamente sobre a inexistência de um facto ilícito e culposo do Estado Português”.
Por isso, o MP defende que a ação deveria ter sido “julgada totalmente improcedente e, consequentemente, deveriam ter sido indeferidos todos os pedidos peticionados pelos autores contra o réu Estado”.
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