Mesmo com as regras do Código da Estrada sendo claras, existirão sempre dúvidas. Um polícia fora de serviço pode multar? Esta é uma das situações que, embora esteja prevista na lei, acaba por suscitar perguntas. Ora, com o avanço tecnológico e a partilha de avisos acerca de operações STOP a decorrer, os condutores tentam acautelar coimas ou contraordenações. Porém, é certo que nem sempre é possível evitar e todos os dias ocorrem sinistros rodoviários. Por exemplo, embora seja um comportamento reprovável, cívica e criminalmente, um condutor que se fizer à estrada com álcool sabe que está a correr riscos.
Pode estar a cometer uma infração, ou mesmo a cometer um crime. E nestes casos há até jurisprudência, em casos que polícias à civil procederam a detenções, não necessariamente em casos de crimes ao volante. Assim, um polícia fora de serviço tem o poder de atuar como se estivesse de farda, como explicaremos em seguida, com recurso à lei.
Por exemplo, ser multado por agentes em carros descaracterizados é legal. O agente de autoridade terá, no entanto, de se identificar, mostrando os elementos que lhe dão os poderes conferidos pelo Estado português.
E quando um polícia está à civil? Pode multar o condutor? De modo a responder a esta dúvida, nada melhor do que consultar o Decreto-Lei n.º 243/2015, que aprovou o estatuto profissional do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP). Este DL, mais do que abordar multas e atuações de polícias sem farda, é a base do procedimento das forças da ordem.
Entre os deveres profissionais de um polícia está, por exemplo, a obrigação de reportar caso tenha conhecimento de factos que “constituam crime”. Nesse caso, “devem comunicá-los imediatamente às entidades competentes, sem prejuízo das disposições processuais penais aplicáveis”.
O ponto 3 do artigo 10º refere que “Os polícias, ainda que se encontrem fora do período normal de trabalho e da área de responsabilidade da subunidade ou serviço onde exerçam funções, devem, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, tomar as providências necessárias e urgentes”.
Dentro da sua esfera de competência e “para evitar a prática ou para descobrir e deter os autores de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenham conhecimento.”
No artigo 13º, a alínea c) explica também que os agentes da autoridade devem “exibir previamente prova da sua qualidade quando não uniformizados”. E, desse modo, podem aplicar “medidas de polícia ou emitir qualquer ordem ou mandado legítimo”.
Por sua vez, na alínea e) do mesmo artigo, está explícito que os polícias à civil devem “atuar com decisão e prontidão necessárias, quando da sua atuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável”. No entanto, os agentes devem observar “princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios”.
Quanto à identificação das autoridades, um polícia considera-se com identificação desde que esteja com uniforme. Porém, quando isso não acontece, deve mostrar elementos que comprovem a sua missão. Sem uniforme e em serviço, “os polícias identificam-se através de quaisquer meios que revelem, inequivocamente, a sua qualidade”, explica o artigo 18º.
Um agente da autoridade, como pode ver, tem poderes para desempenhar a sua missão, quer esteja, ou não, uniformizado.
Leia também: Há um novo sinal de trânsito em Tavira que pode não conhecer