As sociedades não residentes são tributadas por 100% das mais-valias geradas com a venda de imóveis que detenham em Portugal, segundo um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que uniformiza jurisprudência nesta matéria.
Na origem desta decisão do STA, agora publicada em Diário da República, está a interposição de recurso de uma entidade não residente em Portugal após ter visto o tribunal arbitral recusar dar-lhe razão num caso de tributação de mais-valias em sede de IRC.
O contribuinte em causa (a referida entidade com domicílio fiscal noutro país) vendeu, em julho de 2021, um imóvel com parte urbana e rústica de que era proprietário no concelho de Loulé, pelo valor total de três milhões de euros.
Na sequência desta venda foi-lhe apurada uma mais-valia no valor de 2.565.716,96 euros, que resultou no pagamento de 641.429,24 euros em IRC.
O valor do imposto resultou do facto de a mais-valia ter sido considerada a 100% e não em 50% como sucede com os contribuintes singulares em sede de IRS. A referida entidade contestou a liquidação junto do tribunal arbitral que não lhe deu razão, avançando então para o STA.
Entre os motivos que invocava, a entidade não residente apontava o facto considerar que lhe devia ser aplicado o previsto no código do IRS (sobre a tributação da mais-valia por 50% do seu valor) por remissão do previsto no artigo 56.º do Código do IRC que determina que “os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, obtidos por sociedades e outras entidades não residentes, são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS”.
Além disto, invocava o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia – que é vinculativo para os tribunais nacionais – de que Portugal não pode tributar em 50% as mais-valias dos contribuintes singulares residentes e considerar na totalidade a dos não residentes.
No acórdão, os juízes do STA referem, contudo, “que as sociedades residentes são tributadas pela totalidade do saldo líquido das mais-valias (imobiliárias e mobiliárias) obtidas em cada exercício”, ou seja, “as sociedades residentes não integram no seu rendimento tributável apenas 50% do valor dos rendimentos qualificáveis como mais-valias imobiliárias, mas sim a totalidade”.
Neste contexto, assinalam, a adoção da pretensão do requerente, “implica que as sociedades não residentes ficariam colocadas numa inaceitável situação de discriminação favorável, relativamente às sociedades residentes, se lhes fosse permitido incluir na sua matéria coletável 50% do valor deste tipo de rendimento”.
Ou seja, a discriminação entre residentes e não residentes em sede de IRS (que levou à decisão do TJUE) verificar-se-ia nesta situação de entidades sujeitas a IRS, mas ao contrário.
O acórdão do STA que veio uniformizar a jurisprudência conclui, assim, que “a matéria coletável das mais-valias realizadas na venda de imóvel localizado no nosso país, por parte de sociedade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, incide sobre a sua totalidade, não sendo aplicável a redução de 50%”.
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