A pensão social de invalidez consiste num montante pago mensalmente para proteger os beneficiários do regime geral da Segurança Social que se encontrem em situações de incapacidade permanente para o trabalho. Para ser elegível para esta pensão, é necessário que os beneficiários enfrentem uma incapacidade permanente, seja relativa ou absoluta, para o trabalho, não decorrente de causas profissionais, certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI). Além disso, devem cumprir o prazo de garantia correspondente, variando este período de 72 meses até cinco anos, dependendo do tipo de invalidez em questão. Saiba agora mais neste artigo com a ajuda do Ekonomista.
A invalidez, neste contexto, refere-se a qualquer condição que incapacite o trabalhador, não necessariamente relacionada com a sua profissão, mas que resulta numa incapacidade permanente para o trabalho. No entanto, comprovar a invalidez não é suficiente para usufruir deste apoio.
Portanto, é crucial compreender de que forma se pode aceder a este apoio estatal e verificar se se cumprem os requisitos estabelecidos por lei.
Condições de acesso
Para ser elegível à Pensão Social de Invalidez, é necessário apresentar uma incapacidade permanente para qualquer tipo de trabalho, desde que essa incapacidade não tenha sido causada por acidente de trabalho ou doença profissional.
Além disso, são requisitos:
- Idade superior a 18 anos.
- Rendimento mensal ilíquido igual ou inferior a 167,69 euros no caso de pessoa isolada, ou a 251,53 euros no caso de um casal.
Não têm direito à pensão social de invalidez aqueles que estejam a receber ou já cumpram os requisitos para receber a pensão social de velhice.
Como requerer?
É possível requerer a Pensão Social de Invalidez em todos os serviços da Segurança Social, mediante a apresentação do formulário Mod.RP 5002-DGSS.
Quais são os documentos a apresentar?
Vai precisar de fotocópias de:
- Cartão de identificação de Segurança Social do requerente e do cônjuge/equiparado, ou cartão de pensionista, se já estiverem inscritos na Segurança Social.
- Cartão de identificação do requerente e do cônjuge/equiparado em outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro, se aplicável, ou cartão de pensionista, se possuírem.
- Documento de identificação válido do requerente, do cônjuge/equiparado e do rogado (no caso de preenchimento a rogo), como Bilhete de identidade, Certidão de Registo Civil, Boletim de Nascimento ou passaporte.
- Documento de identificação fiscal do requerente e do cônjuge/equiparado.
- Declaração de rendimentos para efeitos do IRS, se legalmente obrigatória para o requerente e o cônjuge/equiparado. Se a declaração não tiver sido efetuada conjuntamente, devem ser entregues fotocópias das declarações de IRS individuais.
- Documento da instituição bancária comprovativo do NIB, se o pagamento for solicitado por depósito em conta bancária.
- Documento comprovativo do valor do património imobiliário, como caderneta predial, certidão de teor matricial ou documento comprovativo da aquisição dos bens.
- Documentos comprovativos dos rendimentos, se o requerente ou o cônjuge/equiparado não estiverem legalmente obrigados à apresentação de declaração de IRS.
- Título válido de residência legal, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no caso de refugiados ou apátridas.
- Informação médica, Mod.SVI 7-DGSS (disponível nos serviços de atendimento da Segurança Social).
Documentação a apresentar em situações especiais:
- Boletim de identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social da cidadania, Mod.RV 1017-DGSS, se o requerente não estiver inscrito na Segurança Social.
- Boletim de identificação complementar de cidadãos estrangeiros, Mod.RV 1006-DGSS, se o requerente não estiver inscrito na Segurança Social e possuir nacionalidade estrangeira.
- Boletim de identificação dos elementos do agregado familiar, Mod.RV 1013-DGSS, se o cônjuge do requerente não estiver inscrito na Segurança Social portuguesa.
- Boletim de identificação dos elementos do agregado familiar de cidadãos estrangeiros, Mod.RV 1014-DGSS, se o cônjuge do requerente/equiparado não estiver inscrito na Segurança Social portuguesa e possuir nacionalidade estrangeira.
Qual é o valor atual?
O valor da pensão social de invalidez em 2022 varia de acordo com a carreira contributiva do beneficiário. Se o período de contribuições for inferior a quinze anos, a pensão será de 278,05 €. Para uma carreira contributiva de 15 a 20 anos, o montante é de 291,68 euros, enquanto para 21 a 30 anos é de 321,86 euros. A quantia mais elevada, 402,32 euros, será atribuída a indivíduos com uma carreira contributiva de 31 anos ou mais.
Quais são as obrigações?
Os beneficiários da pensão social de invalidez têm a obrigação de informar o Centro Nacional de Pensões caso se encontrem em alguma das seguintes situações:
- Se forem titulares de outra pensão, devem declarar essa condição, mencionando o valor e a entidade responsável pelo pagamento.
- Os pensionistas de invalidez relativa que estejam a exercer atividade profissional devem comunicar o início dessa atividade, o valor da remuneração mensal correspondente e o término da mesma. Devem ainda informar o valor médio mensal das remunerações obtidas da atividade profissional quando solicitado periodicamente.
- Pensionistas de invalidez que comecem a acumular a pensão com outra concedida por um regime diferente, mesmo que pertencente a um sistema de proteção social distinto, devem comunicar o início e o valor da pensão acumulada, o término da pensão acumulada, bem como o valor da pensão acumulada quando solicitado.
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